Regulamento Interno da Youth Coop

O Regulamento Interno estabelece as normas complementares aos estatutos que orientam a atividade diária da Youth Coop enquanto cooperativa de trabalho. Clarifica os direitos e deveres dos membros, define procedimentos operacionais e estabelece mecanismos de tomada de decisão, garantindo transparência nas relações entre todos os envolvidos.

Nas cooperativas de trabalho, o Regulamento Interno assume uma relevância acrescida, pois regula tanto os aspetos associativos quanto as relações laborais dos cooperadores. Define questões essenciais como regimes e modalidades de trabalho, remunerações, regras de distribuição de tarefas, condições de trabalho, usufruto de direitos, deveres, código de conduta e regime disciplinar dos membros cooperadores trabalhadores, conciliando os princípios cooperativos com a necessária organização do trabalho.

Um Regulamento bem estruturado promove a equidade entre membros e previne conflitos ao clarificar expectativas, condições e responsabilidades, salvaguardando tanto a individualidade do membro cooperador como o interesse coletivo. Serve também como instrumento pedagógico para comunicar os valores da cooperativa e orientar os membros a adotar comportamentos alinhados com a sua missão.

O Regulamento é suposto evoluir com a cooperativa, sofrendo revisões periódicas propostas pelos seus membros, adaptando-se às novas realidades e desafios, e refletindo o amadurecimento coletivo na busca de um equilíbrio entre a dignidade do trabalho, a sustentabilidade económica e o cumprimento do objeto social da Youth Coop.

Tabela de Conteúdos

Aprovado na Assembleia Geral n.º 19 de 25/02/2023.

Alterado na Assembleia Geral n.º 25 de 10/04/2025.

Introdução

A cooperativa de trabalho apresenta-se como um modelo inovador que se distingue por ser baseado na solidariedade, na mutualização das atividades e da gestão nos seus membros, na gestão democrática, participação equitativa dos membros e na promoção de melhores condições de trabalho.

Lutamos pela dignificação e empoderamento de jovens e comunidades, num modelo de organização democrática que funciona num mercado de modelo capitalista e competitivo.

Esta forma de organização requer um quadro regulamentar claro e adaptado às suas especificidades. As cooperativas de trabalho, caracterizadas pela gestão democrática e pela partilha das responsabilidades e benefícios entre as e os seus membros, oferecem uma maior flexibilidade de estruturação e regulação pessoal do trabalho e a ausência de uma subordinação jurídica nas relações de trabalho.

A Youth Coop estabelece neste Regulamento Interno um quadro que clarifica e regula as matizes específicas do modelo autogestionário cooperativo de trabalho, alinhado com os princípios cooperativos.

Este Regulamento Interno nasce da necessidade de clarificar o vínculo entre o cooperador trabalhador e a Youth Coop, evitando indefinições e ambiguidades que possam surgir. O estabelecimento de um entendimento comum sobre os direitos e deveres de cada membro é essencial para prevenir mal-entendidos e fomentar um ambiente de trabalho construtivo e seguro. É um mecanismo contra as incertezas e mal-entendidos que podem surgir entre os membros, estabelecendo um campo comum de entendimento e de expectativas, bem como de clarificação dos direitos e deveres que conciliam as realidades do modelo cooperativo de trabalho com o modelo promovido pelo Código do Trabalho.

Queremos garantir a segurança e a estabilidade dos cooperadores na prestação da sua atividade profissional, pelo que este Regulamento estabelece um regime base de trabalho e modalidades que garantem direitos remuneratórios, de organização do trabalho, de descanso, férias, formação, licenças, segurança no trabalho e também um regime disciplinar claro e justo. Importa salientar que, embora a nossa Cooperativa não esteja abrangida pelo Código de Trabalho, não abdicamos de providenciar um contexto laboral democrático e justo.

O Regulamento preza o respeito do princípio cooperativo da gestão democrática, assegurando o direito à participação ativa na gestão e tomada de decisões, à fiscalização interna da Cooperativa e dos seus órgãos, bem como à liberdade de expressão.

Sublinhamos que este Regulamento não é um documento imutável nem é meramente simbólico. Pretende ser dinâmico e poderá ser alterado por proposta dos membros da Youth Coop e aprovação por dois terços dos membros efetivos presentes na Assembleia Geral.

O Regulamento é também um documento sério e a sua força jurídica é consagrada pelo Código Cooperativo e pelos Estatutos da Cooperativa.

Notas sobre Inclusão

A Youth Coop assume o compromisso de respeitar e valorizar todas as pessoas, independentemente do seu género, seja atribuído ou autodeterminado.

Considerando a necessidade de garantir a máxima clareza e legibilidade deste documento, e reconhecendo que ainda não existe um consenso amplo sobre as melhores práticas para a redação de documentos oficiais com linguagem inclusiva, optou-se pela utilização da redação tradicional neste Regulamento.

A Cooperativa estabelece como prioridade a revisão futura deste documento quando houver maior convergência social e linguística sobre as formas mais adequadas de expressão inclusiva, assegurando que a comunicação institucional evolua em harmonia com os valores de igualdade e respeito à diversidade que defendemos.

Regulamento Interno

SECÇÃO I – DENOMINAÇÃO, OBJETO SOCIAL

Artigo 1.º - CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, RAMO E NATUREZA

1. Foi constituída a YouthCoop - Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania CRL, a qual se rege pelos presentes Estatutos, Regulamento Interno, Código Cooperativo, e demais legislações aplicáveis.

2. A denominação pode ser indicada abreviadamente como “Cooperativa Youth Coop” ou “Youth Coop”.

3. A Youth Coop tem a sua sede social na Av. Monte da Tapada, nº 13, 1.ª Cave, 2735-442 Agualva-Cacém, podendo transferir a sua sede para qualquer ponto do país e criar filiais e outras formas de representação, quando e onde as circunstâncias o aconselhem e por deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo das formalidades de registo comercial.

4. A Cooperativa desenvolve as suas atividades no ramo cooperativo de Solidariedade Social.

5. A Youth Coop é uma cooperativa de trabalho, que se caracteriza por associar cooperadores que prestam trabalho em unidades produtivas e organizadas em comum para produzir bens e serviços enquadráveis com o objeto social.

Artigo 2.º - Objeto Social

1. A Cooperativa tem por objeto a promoção do apoio, capacitação e formação de jovens através de iniciativas e projetos nacionais e internacionais nos seguintes domínios: educação para a cidadania, direitos humanos e promoção da participação juvenil através de metodologias de educação não formal, podendo incluir as vertentes ambiental, social, cultural e lúdica; produção e adaptação de materiais pedagógicos e educativos; produção de multimédia e aplicações informáticas para diversas plataformas digitais; consultoria, formação e apoio a entidades ligadas à área da juventude; promoção da coesão social, da aproximação à comunidade e da inclusão de pessoas em situação de isolamento ou carência socioeconómica; Promoção da cidadania, da participação, da autonomia, da emancipação, da inclusão e do desenvolvimento pessoal, social e cultural dos jovens.

2. A Cooperativa prosseguirá também as seguintes atividades, compatíveis com o seu objeto social:

a) Promoção de programas socioeducativos, sensibilização, capacitação e integração cívica e profissional de jovens em cooperação com entidades públicas, privadas e do sector da economia social.

b) Disponibilização de serviços para apoio a jovens e famílias em situação de vulnerabilidade, para que possam exercer os seus direitos cívicos e humanos e satisfazer as suas necessidades básicas.

c) Dinamização e exploração de centros juvenis e centros comunitários, espaços de apoio ao empreendedorismo e à empregabilidade, bem como outros serviços de interesse público e comunitário para populações juvenis e vulneráveis, incluindo o alojamento e o fornecimento de bebidas e refeições aos seus utilizadores.

d) Disponibilização de programas de formação e integração a públicos juvenis e organizações que trabalhem com e para jovens, incluindo os seus profissionais de juventude e dirigentes.

e) Produção, adaptação e venda de jogos pedagógicos e educativos para jovens e populações vulneráveis.

f) Oferta de programas para populações vulneráveis que envolvam a reparação, restauro, reutilização, recondicionamento, recolha e reciclagem de equipamentos eletrónicos, eletrodomésticos, móveis, roupas, tecidos, plásticos, metais e madeiras.

g) Oferta de outras atividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais ou comunitários em concordância com o disposto no Regulamento Interno, ou, na sua omissão, aprovadas em Assembleia Geral.

3. A Cooperativa poderá prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, ou desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, sendo as receitas diretamente aplicadas em atividades de solidariedade social ou revertendo para reservas não repartíveis, designadamente:

a) A prestação, ao público em geral, de serviços e venda de materiais resultantes das atividades mencionadas no número 2.

b) A criação e venda de materiais de animação, formação e facilitação.

c) A criação e venda de artesanato, arte e decoração, merchandising e outros bens sustentáveis ou ecológicos.

d) A prestação de serviços de formação, educação, sensibilização e consultoria, para o público em geral, sobre atividades enquadradas no objeto social.

SECÇÃO II – Princípios orientadores

Artigo 3.º - PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

1. A Youth Coop rege-se pelos princípios e orientações presentes neste artigo em toda a sua atuação, sendo por natureza apartidária, laica e independente.

2. A Youth Coop promove os seguintes princípios constitutivos:

a) O Princípio da Dignidade Humana: O respeito, defesa e a promoção dos direitos e valores que consideramos como fundamentais para o ser humano viver e conviver numa sociedade, bem como os deveres inerentes, previstos nos seguintes documentos:

i. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948.

ii. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os valores europeus da dignidade do ser humano, a liberdade, a democracia, a igualdade, o estado de direito e os direitos humanos;

iii. A Constituição da Républica Portuguesa, nomeadamente os direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs, com especial destaque dado aos artigos 69.º e 70.º relativamente à proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens.

b) Os Sete Princípios Cooperativos: Respeitamos, defendemos e promovemos os Princípios Cooperativos em conformidade com a Aliança Cooperativa Internacional (ACI), nomeadamente:

i. A Adesão Voluntária e Livre – Somos uma organização voluntária, aberta a todas as pessoas aptas e dispostas a assumir responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, género, sociais, culturais, políticas, étnicas ou religiosas.

ii. A Gestão Democrática – Somos uma organização democrática gerida pelos nossos membros, que participam ativamente na formulação das políticas e na tomada de decisões.

iii. A Participação Económicas – Os membros contribuem equitativamente para o capital da Cooperativa e controlam-no democraticamente. Os excedentes são destinados ao desenvolvimento da Cooperativa, para o benefício dos membros integrantes na proporção das suas participações na Cooperativa e no apoio a atividades aprovadas pelos seus membros.

iv. A Autonomia e Independência – Somos uma organização controlada democraticamente pelos membros, com liberdade de agir de forma independente para nos governarmos de forma autónoma e definir as nossas próprias regras de funcionamento.

v. A Educação, Formação e Informação Cooperativa – Promovemos a educação, a formação, a saúde e bem-estar dos nossos membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes, dos trabalhadores e da comunidade, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento da Cooperativa, melhorar os serviços disponibilizados à comunidade e promover o movimento cooperativo e os seus benefícios.

vi. A Intercooperação – Damos mais força ao movimento cooperativo e à economia social, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, promovendo relações de apoio ou cooperação em lugar de competição.

vii. O Interesse Pela Comunidade – Trabalhamos para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde nos inserimos através do nosso trabalho, da nossa missão e de políticas aprovadas pelos membros.

3. A Youth Coop guia-se pelos seguintes princípios na organização interna e ação da Cooperativa:

a) Serviço à Comunidade:

No cumprimento do princípio cooperativo de Interesse Pela Comunidade, reconhecemos a liderança servidora como uma ferramenta geradora de consensos, de empoderamento e de aprendizagem coletiva; onde é garantida a individualidade de cada membro através da partilha entre pares, da fusão de diversos pontos de vistas e do compromisso em ter um papel específico e distinto na Cooperativa, fruto das decisões tomadas em coletivo e por intermédio de abordagens democráticas.

Assume-se a assim um interesse de cooperação altruístico em dois níveis: i) primado dos objetivos sociais e da Cooperativa enquanto coletivo sobre o interesse individual de cada cooperador; e ii) o balanço entre os interesses dos cooperadores e o interesse público e comunitário.

b) Integridade e Autonomia:

Assumimos uma natureza apartidária, laica e independente, cooperando com todas as pessoas e entidades que promovam fins enquadráveis na economia social, com destaque para a solidariedade, a tolerância, o debate aberto e inclusivo, a promoção da democracia, da cidadania, da sustentabilidade, da interculturalidade, do desenvolvimento e da defesa dos direitos humanos.

A atividade prosseguida, as decisões tomadas e o acesso a oportunidades são feitos com empatia e humanidade, sem prejuízo dos membros ou de terceiros, bem como não se subverterão a interesses externos que poderão causar prejuízo aos beneficiários, à comunidade, à autonomia da Cooperativa e ao cumprimento dos princípios de atuação.

Deverá ser dada especial atenção à refutação de interesses e pressões externas de natureza política partidária, económica ou nepotismo.

c) Inclusão e não discriminação:

Garantimos a acessibilidade e inclusão, dentro das possibilidades e recursos disponíveis, de todas as pessoas independentemente da sua idade, classe social, género, etnia, raça, religião, ideologia, cultura, orientação sexual e orientação política.

Não consideramos discriminações desrespeitadoras as restrições previstas nestes estatutos ou as restrições das atividades que visem dar respostas a carências específicas de determinados grupos ou a características de pessoas, desde que sejam previamente estabelecidas e publicadas antes e no decorrer das atividades e ofertas.

As iniciativas e projetos poderão focar em segmentos do público-alvo com base em uma ou mais das características anteriormente mencionadas. A inclusão deve também ser adequada e compatível com o objetivo das atividades, com as competências da equipa e com os recursos materiais existentes na Cooperativa e no local de implementação.

Repudiamos os atos e organizações que revelem intolerância, discriminação, fascismo, ultranacionalismo, autoritarismo ou outras formas de extremismo ou exclusão social, identitária, cultural, étnica, religiosa e política, sobretudo quando envolve a privação de direitos humanos e de maus-tratos de pessoas e animais.

d) Transparência e Responsabilização:

Promovemos a comunicação aberta, a nível interno e externo, sobre a identidade da Cooperativa, os valores seguidos, os procedimentos adotados, os resultados alcançados, as parcerias estabelecidas e o desempenho da organização para todas as partes interessadas e a comunidade em geral.

A Cooperativa e os seus órgãos sociais prestarão contas através da publicação dos relatos anuais e dos planos de atividade, da transparência sobre a situação financeira e contabilística da organização e da publicação das atividades desenvolvidas e resultados atingidos, respeitando a confidencialidade de dados pessoais.

e) Proteção e Não Instrumentalização dos Beneficiários:

Fomentamos o envolvimento dos beneficiários de acordo com os seus interesses e competências no planeamento, implementação e avaliação das atividades, projetos e meios desenvolvidos pela Cooperativa.

Repudiamos todas as formas de manipulação, simbolismo ou distorção de realidades, ideias e opiniões dos beneficiários, em benefício da Cooperativa, dos seus membros e trabalhadores.

Garantimos a proteção e bem-estar dos beneficiários, sobretudo daqueles que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade nas atividades, bem como no apoio ao acesso a bens essenciais e à dignidade, incluindo o dever de identificar e reportar às autoridades competentes situações de manipulação, violência, risco e maus-tratos.

f) Sustentabilidade:

Promovemos a redução do desperdício e a proteção ambiental nos espaços de trabalho e de atividades, bem como na relação com beneficiários, parceiros e outros atores da comunidade.

Adotamos políticas que evitem, reduzam ou eliminem qualquer tipo de desperdício, adotando medidas que reforcem a economia circular.

Temos preferência pela aquisição e utilização de materiais e equipamentos mais duradouros e reutilizáveis, a preferência por alternativas ao plástico e a materiais de utilização única e pela reciclagem dos materiais e equipamentos.

g) Ética, Cooperação e Idoneidade:

A Cooperativa é um instrumento para os seus membros cooperarem e contribuírem de forma ética e idónea com trabalho, exercendo a sua atividade profissional ao serviço da comunidade, de forma justa, digna e sustentável, em unidades produtivas organizadas entre si de forma coletiva e democrática.

Os membros e a equipa técnica e voluntária da Cooperativa devem praticar os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa, promovendo o seu crescimento e a união entre todos.

É condicionado o aproveitamento de informações e oportunidades de negócio da Cooperativa em benefício próprio ou para o desenvolvimento de atividade concorrencial, sobretudo em condições mais benéficas às condições usufruídas mediante intermediação da Cooperativa.

De igual forma, o exercício de atividade concorrente ou conflituante é condicionado na área de atuação da Cooperativa e para organizações na qual a Cooperativa mantenha relações de parceria, fornecimento e prestação de serviços, bem como relações de associação, de cooperação, de controlo ou de capitais.

SECÇÃO III – Tipos de membros e regras de admissão

Artigo 4.º - Categorias de membros

1. Existem duas categorias principais de membros: efetivos e não efetivos.

2. São membros efetivos:

a) Membros cooperadores: Pessoas singulares que pretendem trabalhar na Cooperativa de forma remunerada e/ou efetuar voluntariado social, estando envolvidas nos processos de tomada de decisão, contribuindo assim para o desenvolvimento do seu objeto social.

Membros cooperadores são os “membros de referência” que participam na atividade social e económica da Cooperativa, na qualidade de trabalhadores ou voluntários em unidades produtivas organizadas em comum. Prestam trabalho através de um acordo de trabalho cooperativo, participam na gestão democrática e na fiscalização interna da Cooperativa, e têm direito a receber levantamentos por conta dos excedentes proporcionais ao seu trabalho. Para se tornarem membros cooperadores, devem ter capacidade para trabalhar de acordo com a legislação laboral e subscrever capital social.

b) Membros investidores: Pessoas singulares ou coletivas que contribuem apenas com capital para a Cooperativa, não participando na sua atividade económica, mas mantendo direito de participação nos processos de tomada de decisão. Estes membros podem incluir organizações com quem a Cooperativa estabeleça laços de cooperação.

Membros investidores são pessoas ou organizações que contribuem para o desenvolvimento da Cooperativa através de capital financeiro ou do estabelecimento de laços de cooperação. Podem ser organizações e empresas locais com quem a Cooperativa desenvolve uma relação de cooperação para o desenvolvimento da comunidade e que pretendam participar na gestão estratégica e financeira da Cooperativa. Estes membros não participam na atividade económica da Cooperativa, ou seja, não prestam trabalho à Cooperativa. Assim, a sua participação é limitada, para respeitar os princípios cooperativos; podem participar e votar na Assembleia Geral, eleger e serem eleitos, embora existem restrições quanto à sua participação nos órgãos sociais e participação no capital social.

3. São membros não efetivos os membros honorários: Pessoas singulares ou coletivas distinguidas pela prestação de serviços relevantes ou contribuições significativas para o desenvolvimento da Cooperativa, que podem participar de forma consultiva no processo de tomada de decisão interna, mas que não assumem as responsabilidades dos membros efetivos.

Membros não efetivos são as pessoas e organizações que contribuem com bens ou serviços para o cumprimento do objeto social da Cooperativa ou se distinguem, pelo apoio ou cooperação, para o desenvolvimento da comunidade. Estes membros têm direito a participar na Assembleia Geral, a receber a mesma informação que os membros cooperadores, mas não votam, não subscrevem capital, e não assumem as responsabilidades de membros efetivos, nem pelos negócios e gestão da cooperativa.

4. A aquisição e a manutenção da qualidade de membro cooperador dependem da sua capacidade para trabalhar, de acordo com a legislação laboral em vigor, bem como da obrigação em contribuir com capital e trabalho para a Cooperativa, salvo o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou da idade.

5. A contribuição de trabalho dos membros cooperadores assenta num acordo de trabalho cooperativo em concordância com o artigo 22.º dos Estatutos e artigo 24.º (Acordo de Trabalho Cooperativo) deste Regulamento.

6. A admissão de membros cooperadores processa-se nos termos previstos nos números anteriores e no artigo 5.º do presente Regulamento.

7. A admissão de membros investidores é realizada mediante proposta a submeter pelo Órgão de Administração à Assembleia Geral, nos termos do artigo 20.º do Código Cooperativo e das normas deste Regulamento.

8. A atribuição da qualidade de Membro Honorário a novos membros é realizada em Assembleia Geral por proposta de dois ou mais membros efetivos da Cooperativa.

Artigo 5.º - ADMISSÃO DE MEMBROS COOPERADORES

1.  O processo de admissão para membros cooperadores é o seguinte:

a) As pessoas candidatas propõem a sua admissão como membros cooperadores através da entrega da proposta de adesão, em documento próprio, preenchida e assinada pelo próprio, indicando o capital social a subscrever e a realizar no ato de admissão e declarando tomar conhecimento e concordar com os Estatutos e Regulamentos da Cooperativa, bem como a secção ou secções em que se inscreve.

b) As candidaturas são endereçadas ao Órgão de Administração, competindo-lhe aprovar ou rejeitar a admissão num prazo máximo de cento e oitenta dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada por escrito.

c) Após a aceitação da admissão, o cooperador obriga-se à realização da proporção mínima de capital social subscrito e ao estabelecimento de um acordo de trabalho cooperativo nos termos destes Estatutos e do Regulamento Interno.

2. A admissão de membro cooperador singular poderá estar sujeita a período experimental nos termos do artigo 6.º dos Estatutos e artigo 6.º deste Regulamento.

3. A admissão de candidatos a membros cooperadores apenas pode ser recusada com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua atividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa atividade para o prosseguimento dos fins da Cooperativa. Estes fundamentos não se aplicam às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua atividade há, pelo menos, doze meses ao serviço da Cooperativa.

4. Em caso de rejeição, o proponente, ou qualquer cooperador, pode apresentar recurso por escrito, para a Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias após a comunicação da mesma. O recurso será dirigido à presidência da Mesa da primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada após a data da receção da carta a interpor o recurso.

5. Os Regulamentos Internos das secções poderão estabelecer requisitos adicionais de admissão para a respetiva secção, nomeadamente quanto a profissões, aptidões, conhecimento, formação e experiência.

Artigo 6.º - PERÍODO EXPERIMENTAL DE MEMBROS COOPERADORES

1. A admissão de um novo membro cooperador singular poderá estar sujeita a um período experimental, podendo este ser reduzido ou eliminado por mútuo acordo, nos termos do Regulamento Interno.

2. O período experimental tem como objetivos:

a) Dar oportunidade à pessoa candidata a cooperador de perceber se as funções a desempenhar são adequadas aos seus objetivos e expectativas;

b) Possibilitar à Cooperativa a avaliação das aptidões e capacidades do novo membro para o cumprimento das funções associadas ao acordo de trabalho cooperativo.

3. A duração do período experimental não poderá ser superior a cento e oitenta dias (seis meses), após serem descontados os dias de ausências ou faltas, ainda que justificadas, de licença, de baixa médica, de dispensa ou de suspensão de direitos.

4. Durante o período experimental, os membros cooperadores podem solicitar a sua demissão em condições mais céleres, nos termos do artigo 12.º deste Regulamento.

5. O período experimental para membro cooperador não poderá ser aplicado às pessoas que prestem trabalho para a Cooperativa em regime de contrato de trabalho e que tenham um direito legal de adesão, não havendo admissibilidade de recusa por parte da Cooperativa.

6. A sujeição do cooperador ao período experimental não prejudica o exercício de qualquer direito ou dever cooperativo.

Artigo 7.º - OPERAÇÕES COM TERCEIROS

1. Para fins de contabilização de operações com terceiros, são denominados como terceiros os trabalhadores e funcionários ao serviço da Cooperativa e todos aqueles que mantenham com a Cooperativa relação que se enquadre na prossecução do seu objeto principal, como se fossem membros cooperadores, embora de facto não o sejam.

2. As operações com terceiros não podem desvirtuar a identidade e os valores específicos da Cooperativa. A proporção de operações com terceiros não poderá ser superior à proporção de operações com membros cooperadores, nos termos da lei, contabilizada também nos termos deste regulamento.

Por outras palavras, no contexto do Código Cooperativo e da Youth Coop, os "terceiros" referem-se aos trabalhadores da cooperativa que não adquiriram a condição de membros cooperadores. Consequentemente, as "operações com terceiros" dizem respeito ao trabalho desenvolvido para a cooperativa por trabalhadores não membros.

SECÇÃO IV – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 8.º - Direitos dos membros efetivos

1. Os membros cooperadores têm direito, nos termos dos Estatutos e Regulamentos a:

(Direitos associados à atividade económica e prestação de trabalho)

a) Participar na atividade económica da Cooperativa e estabelecer um acordo de trabalho cooperativo para contribuir com trabalho, desempenhando uma atividade profissional ou de voluntariado, de acordo com a capacidade e necessidade da Cooperativa;

b) Ser remunerados pelos contributos de trabalho prestado, recebendo levantamentos por conta dos excedentes, de acordo com a proporção e qualidade da sua contribuição;

c) Usufruir, sem discriminação, dos direitos fundamentais do trabalhador e do regime de direitos e garantias associado ao trabalho, previstos nos artigos 36.º e 37.º deste Regulamento, bem como dos benefícios atribuídos à generalidade dos membros cooperadores trabalhadores atribuídos pelo artigo 35.º deste regulamento;

d) Usufruir de condições físicas, morais e intelectuais, providenciadas pela Cooperativa, para a prestação do trabalho, dos serviços e do apoio que lhes compete;

e) Usufruir dos direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e parentalidade patentes na legislação laboral, com as devidas adaptações, considerando o regime de trabalho cooperativo onde a pessoa esteja enquadrada;

f) Participar nas atividades de formação previstas no plano de formação anual;

g) Beneficiar do princípio do direito de preferência na fruição de benefícios, proteção, formação e oportunidades de prestação de trabalho;

(Direitos associados à atividade social e gestão democrática)

h) Participar na atividade social da Cooperativa, com especial destaque para os processos de elaboração e decisão sobre as estratégias de atuação e gestão da Cooperativa e de recursos humanos, bem como propor processos e atividades de tomada de decisão;

i) Tomar parte na Assembleia Geral e, quando exista, a Assembleia Sectorial, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, bem como eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;

j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e, quando exista, da Assembleia Sectorial onde esteja integrado;

k) Apresentar a sua demissão dos cargos sociais e da Cooperativa;

(Direitos associados à informação, fiscalização interna e contraditório/defesa pessoal)

l) Requerer informações aos órgãos competentes da Cooperativa, desde que não ocasione a violação de segredo imposto por lei;

m) Apresentar recurso de qualquer decisão tomada por parte dos órgãos de administração ou de fiscalização para a Assembleia Geral;

n) Apresentar a sua defesa em todos os procedimentos sancionatórios e disciplinares, nos termos previstos neste Regulamento;

o) Utilizar e usufruir de um acesso pessoal de caixa de email, espaço de armazenamento de ficheiros, e dos meios de comunicação internos da Cooperativa;

(Outros direitos)

p) Receber o pagamento de juros pelo capital social realizado;

q) Beneficiar de outros direitos consagrados no Código Cooperativo, bem como nos regulamentos da Cooperativa.

2. Os Membros investidores têm, à exceção dos direitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, os mesmos direitos dos membros cooperadores, nomeadamente, o direito à participação na atividade económica e trabalho, sem o prejuízo do disposto na proposta de admissão, a aprovar pela Assembleia Geral, e os direitos e deveres associados à subscrição de títulos de capital e títulos de investimento e as respetivas remunerações associadas.

Artigo 9.º - Direitos dos membros não efetivos

Os membros não efetivos têm direito, nos termos dos Estatutos e regulamentos, a:

a) Serem informados nos mesmos termos dos membros cooperadores.

b) Participar na atividade formativa e social da Cooperativa, incluindo a informação e consulta sobre estratégias de atuação da Cooperativa;

c) Assistir às assembleias gerais e sectoriais sem direito de voto;

d) Usufruir do princípio do direito de preferência nos termos dos regulamentos, quando são pessoas singulares;

e) Isenção da subscrição do capital social e do pagamento de joia;

f) Outros direitos compatíveis com a sua natureza, consagrados nos regulamentos da Cooperativa.

Artigo 10.º - Deveres comuns dos membros

1. Os membros da Cooperativa, efetivos e não efetivos, assumem, nos termos dos Estatutos e regulamentos, os seguintes deveres:

a) Respeitar e tratar os demais membros da Cooperativa, trabalhadores, voluntários e demais pessoas que se relacionem com a Cooperativa, com urbanidade e probidade;

b) Respeitar os princípios cooperativos e as leis, os estatutos da Cooperativa e os respetivos regulamentos internos e os princípios de atuação, os códigos de conduta e os manuais de procedimentos aprovados pela Assembleia Geral.

c) Zelar pelos interesses e pela boa imagem da Cooperativa dentro e fora dela.

d) Velar solidariamente pela limpeza, conservação e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações detidas pela Cooperativa ou onde esta desempenhe a sua atividade;

e) Usar a diligência exequível no bom uso dos recursos da Cooperativa ou propriedade de instituições parceiras, beneficiários e outros intervenientes internos e externos;

f) Salvaguardar os dados pessoais e dados confidenciais nos termos da lei e dos regulamentos da Cooperativa.

g) Manter atualizados os seus dados pessoais no registo da Cooperativa;

h) Proceder com honestidade e veracidade na apresentação de quaisquer dados e declarações submetidos à Cooperativa;

i) Guardar lealdade à Cooperativa ao:

i. Não beneficiar de informações e oportunidades de negócio da Cooperativa em proveito próprio ou para o desenvolvimento de atividade concorrencial, especialmente em condições mais favoráveis às conseguidas mediante intermediação da Cooperativa, sem a autorização do órgão competente.

ii. Não divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção, projetos ou negócios;

j) Aceitar as deliberações sociais e as instruções providenciadas pela Assembleia Geral e demais órgãos competentes, quando legitimas, não sendo contrárias aos seus direitos e garantias;

k) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo por motivo justificado de escusa;

l) Efetuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nos Estatutos e demais regulamentos da Cooperativa;

m) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos regulamentos da Cooperativa;

2. Aos membros cooperadores, nos termos dos Estatutos e regulamentos, acrescem os seguintes deveres:

(Deveres associados à atividade profissional)

a) Participar nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir com zelo, diligência, pontualidade e assiduidade;

b) Cumprir com as normas e prescrições de disciplina, deontologia, segurança e saúde no trabalho associado à sua atividade profissional, determinada por diploma legal, regulamentar ou pela Cooperativa, quando não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;

c) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade, segurança e saúde no trabalho, bem como ao crescimento da Cooperativa e à ampliação ou diversificação da oferta de serviços;

d) Participar nas atividades formativas ou representativas a que se candidatarem e tenham sido aceites em nome da Cooperativa, ou aquelas que tenham sido disponibilizadas pela Cooperativa como essenciais e obrigatórias desde que a sua participação seja contabilizada como tempo de trabalho;

e) Registar e apresentar os tempos de trabalho e elaborar relatórios de produção quando solicitado;

(Deveres associados à qualidade de membro)

f) Participar ativamente nos processos de tomada de decisão sobre as estratégias de atuação da Cooperativa, bem como apoiar a gestão e os processos internos;

g) Cumprir com os acordos estabelecidos com a Cooperativa;

h) Tomar parte das assembleias gerais e assembleias sectoriais a que estejam associados.

Artigo 11.º - Demissão

1. Os membros da Cooperativa poderão solicitar a sua demissão, por escrito, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações perante a Cooperativa, sendo sempre necessários os seguintes pré-avisos:

a) Membros cooperadores em período experimental - quinze dias;

b) Membros efetivos, sem prejuízo da aplicação das alíneas d) e e) do número 4 do artigo 20.º do Código Cooperativo aos membros investidores - noventa dias;

c) Membros não efetivos – trinta dias.

2. O incumprimento do período de pré-aviso determina que o pedido de demissão só se torne eficaz no termo do ano fiscal seguinte, de acordo com o número 2 do artigo 24.º do Código Cooperativo.

3. Ao membro efetivo que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

4. No ato de demissão ou exclusão, o membro cooperador terá de saldar, por completo, as dívidas relativamente à realização de joia ou quotas em atraso ou outras, caso estas existam.

5. A efetivação do ato de demissão cessa automaticamente com os acordos de trabalho cooperativos estabelecidos entre o cooperador e a Cooperativa.

Artigo 12.º - Exclusão

1. Mediante a aplicação do previsto no artigo 13.º (Regime Disciplinar), poderão ser excluídos da Youth Coop, por deliberação da Assembleia Geral, os membros cooperadores que violem grave e culposamente o Código Cooperativo, as leis, os estatutos, regulamentos internos e regulamentos sectoriais, designadamente:

a) Negociem materiais, serviços e propriedade intelectual que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;

b) Transfiram para outrem benefício que só aos membros da Cooperativa é lícito obter;

c) Não participem na subscrição e realização do capital;

d) Sejam declarados em situação de insolvência ou tenham sido demandados pela Cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

e) Deixem de participar voluntariamente na atividade económica e social da Cooperativa durante o período de seis meses, salvo nos casos previstos nos regulamentos ou autorizados pela Assembleia Geral;

f) Não cumpram, de forma repetida ou continuada, com os acordos estabelecidos com a Cooperativa e com os deveres e princípios previstos nos Estatutos e regulamentos;

g) Usufruam de informações e oportunidades de negócio da Cooperativa em benefício próprio e sem a autorização do órgão competente;

h) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou organização, sem autorização escrita dos órgãos competentes;

i) Desrespeitem reiteradamente ou grosseiramente os princípios de atuação da Cooperativa (previstos no artigo 3.º deste regulamento) e os códigos de ética aprovados;

j) Faltem injustificadamente a três assembleias gerais seguidas ou a cinco interpoladas, num período de três anos;

k) Desrespeitem, incumpram ou desobedeçam, ilegitimamente, as deliberações da Assembleia Geral;

l) Provoquem repetidamente conflitos com outros membros ou trabalhadores da Cooperativa;

m) Pratiquem atos de violências físicas, injúrias, discriminação ou outras ofensas punidas por lei sobre membros, trabalhadores ou beneficiários da Cooperativa, ou sobre trabalhadores, delegados ou representantes de parceiros e de outras organizações com quem a Cooperativa mantenha relações;

n) Prestem falsas declarações relativamente à gestão e registo do trabalho, horários de trabalho, períodos de descanso, ausências, faltas e condições necessárias para justificações previstas nos Estatutos e regulamentos da Cooperativa ou para a obtenção de benefícios da Cooperativa;

o) Apresentem um desinteresse repetido, pelo incumprimento com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que estão afetos;

p) Apresentem reduções anormais de produtividade ou situações de inadaptação;

q) Prossigam comportamentos que:

i. Causem o incumprimento de compromissos e tarefas associadas ao trabalho sem aviso prévio ou justificação;

ii. Coloquem em causa a segurança, bem-estar, dignidade, integridade e intimidade da vida privada de beneficiários, membros, parceiros, voluntários e terceiros, por negligência grosseira ou dolo;

iii. Resultem na subtração do património da Cooperativa, sem a devida autorização e legitimidade, ou que sejam negligentes e dolosos resultando no dano ou destruição do património da Cooperativa, de entidades parceiras, dos beneficiários ou da comunidade.

2. Poderão também ser excluídos os membros cooperadores que não demonstrem a patente aptidão necessária para a realização das atividades da Cooperativa.

3. É vedada a exclusão por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ou por motivos associados a acidente, doença ou idade, exceto quando está em causa a violação ou o incumprimento dos princípios de atuação da Cooperativa.

4. Salvo o previsto no número 2 do artigo 26.º do Código Cooperativo, a exclusão será precedida de processo escrito, realizado nos termos do artigo subsequente (Regime Disciplinar), do qual constará a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

5. A efetivação do ato de exclusão cessa automaticamente os acordos de trabalho estabelecidos entre o cooperador e a Cooperativa.

Artigo 13.º - Regime disciplinar

(Disposições Gerais)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º (Exclusão), o regime disciplinar aplicável aos membros cooperadores é o definido pelo artigo 25.º do Código Cooperativo acrescido das disposições deste artigo, considerando as seguintes competências:

a) Órgão de Administração – Compete-lhe a aplicação de sanções de repreensão, multa e suspensão temporária de direitos, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;

b) Assembleia Geral – Compete-lhe a aplicação de sanções de perda de mandato e a exclusão.

2. A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo escrito e audiência prévia, devendo ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infração e pelo mesmo órgão competente. O direito à audiência prévia consagra o direito de o membro cooperador ser efetivamente ouvido antes da determinação da sanção.

3. O direito de exercer o regime disciplinar prescreve um ano após a tomada de conhecimento da prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. A aplicação da sanção deve ter lugar nos seis meses subsequentes à decisão.

(Procedimento Disciplinar)

4. A Cooperativa, através dos seus órgãos sociais, comissão ou instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente, por escrito.

5. O membro cooperador infrator dispõe de dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

6. Na instrução, a Cooperativa não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem a mais de dez no total. O membro cooperador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.

7. Os órgãos competentes dão conhecimento ao órgão de fiscalização, por correspondência eletrónica, dos principais aspetos do processo disciplinar, nomeadamente o seu início, a intenção de aplicação de sanção, a nota de culpa, a defesa e o resultado dos processos, bem como as solicitações de recurso apresentados à Assembleia Geral.

(Limites à aplicação de sanções)

8. Considera-se abusiva a sanção motivada pelo facto de o membro cooperador:

a) Exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos, cumprindo igualmente os seus deveres;

b) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

c) Recusar-se a cumprir tarefas que não façam parte dos seus deveres;

d) Ter alegado ser vítima de assédio ou discriminação, bem como ser testemunha de situação de assédio ou discriminação;

e) Exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo o desagrado perante decisões dos órgãos sociais, desde que não falseie ou não incorra em incumprimento dessas decisões e continue a executar o seu trabalho com zelo e diligência.

9. Salvo as situações previstas no Regulamento Interno, os montantes das multas:

a) Nunca devem ser superiores ao valor do dano efetivamente causado à Cooperativa;

b) Devem ser limitados a três duodécimos do total de pagamentos por conta dos excedentes recebidos pelo membro cooperador alvo da sanção nos últimos doze meses, quando este somatório for superior a mil euros;

c) Devem ser limitados a duzentos euros nos demais casos não previstos pelas alíneas anteriores.

(Tipificação de sanções)

10. A sanção de suspensão temporária de direitos poderá incluir, mas não se limitar a:

a) Suspensão do direito de participação e/ou de voto, nomeadamente em órgãos sociais, Assembleia Geral, comissões, grupos de trabalho internos, atividades de formação e atividades específicas da Cooperativa;

b) Restrições ou suspensão do trabalho que poderá incluir a perda de remuneração e benefícios;

c) Impedimento de ocupar cargos de gestão ou de representação;

d) Restrição de acesso a equipamentos ou instalações específicas.

11. A sanção de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações, mas não se limitando a estas:

a) Comportamentos associados às situações previstas no artigo 12 (exclusão), número 1, alíneas a), b), f), g), h), k), l), m), n), o) e q).

b) Situações de abandono de funções ou trabalho que lesem a Cooperativa, e situações de incumprimento do aviso prévio previsto no artigo 11.º (demissão);

c) Incumprimento de compromissos financeiros assumidos com a Cooperativa, após ter sido estipulado prazo para sanar o incumprimento.

(Suspensão preventiva)

12. O membro cooperador poderá ver alguns aspetos associados ao trabalho suspensos preventivamente, mantendo os demais direitos enquanto cooperador, considerando as seguintes normas:

a) A suspensão preventiva pode acontecer quando a presença ou comportamento de um cooperador trabalhador se mostra inconveniente pela circunstância de contra ele ter sido exercida ação disciplinar pela Cooperativa ou pelo apuramento de factos que vise exercer uma ação disciplinar.

b) A suspensão preventiva é decretada pelo Órgão de Administração ou pela Assembleia Geral.

c) A suspensão envolverá pelo menos uma das seguintes medidas:

i. Impedimento temporário de acesso do membro cooperador ao local ou locais de trabalho;

ii. Impedimento temporário de contacto com determinadas pessoas, designadamente beneficiários, colegas de trabalho, menores, voluntários, representantes ou trabalhadores de entidades com quem a Cooperativa mantenha uma relação social, comercial ou de intercooperação;

iii. Mudança temporária de local de trabalho ou aplicação temporária do regime de teletrabalho;

iv. Impedimento de utilização de certos espaços, equipamentos ou ferramentas;

v. Acompanhamento permanente por colegas ou reforço de procedimentos associados ao trabalho.

d) A presença de um cooperador trabalhador é inconveniente, quando a sua presença possa:

i. Influenciar a condução do processo disciplinar pelo empregador em plena liberdade, designadamente no que respeita à aquisição, conservação ou veracidade da prova;

ii. Apresentar riscos da continuação de atividades ilícitas ou afetar gravemente o ambiente de trabalho;

iii. Apresentar riscos de afetar negativamente a dignidade de beneficiários, colegas de trabalho e instituições parceiras;

iv. Apresentar riscos de causar dano ou subtração de património da Cooperativa ou a cargo da Cooperativa.

e) A suspensão é realizada com a notificação da nota de culpa, ou nos trinta dias anteriores à notificação, desde que a Cooperativa justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença nas instalações ou no local de prestação de trabalho é inconveniente e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa;

f) A suspensão não pode interferir com os direitos e deveres do membro enquanto cooperador e enquanto titular de cargos nos órgãos sociais;

g) Os impedimentos e mudanças temporárias terão a duração máxima de seis meses.

SECÇÃO V – Capital social, joia e quotizações

Artigo 14.º - Capital social

1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de mil e quinhentos euros, e é representado por títulos de capital com o valor unitário de dez euros.

2. No ato da admissão, o membro cooperador obriga-se a:

a) Subscrever pelo menos cinco títulos de capital (pelo menos 50,00 EUR);

b) Realizar dez por cento do capital subscrito (no mínimo um título de capital, no mínimo de 10,00 EUR).

3. O capital social subscrito deverá estar integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos civis. As condições para o diferimento e emissão de entradas de capital constarão em regulamento interno, ou em caso omisso, serão fixadas pela Assembleia Geral.

4. Os títulos de capital só serão emitidos após a sua realização.

5. No ato de admissão, o membro investidor obriga-se a subscrever pelo menos cinco títulos de capital social, realizando na totalidade as suas entradas de capital social (mínimo 50,00 EUR), não podendo o conjunto das entradas ser superior a 30% do capital social da Cooperativa.

5. Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de serviços, conforme o artigo 85.º do Código Cooperativo;

6. Poderão ser pagos juros, com taxa limitada, pelo capital social realizado pelos membros efetivos nas seguintes condições:

a) Compete à Assembleia Geral, mediante proposta do Órgão de Administração, determinar as condições e taxas associadas;

b) O montante global dos juros não poderá, em caso algum, ultrapassar trinta por cento dos resultados anuais líquidos;

c) As taxas fixadas requerem um critério de razoabilidade, não devendo ser consideradas especulativas em relação à prática dos mercados financeiros e não podem resultar em juros negativos;

d) Os juros são considerados gastos da Cooperativa, calculados antes do apuramento do resultado;

e) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre um montante mínimo de títulos de capital social realizados para o pagamento de juros. Na sua omissão, é estabelecido um mínimo de dez títulos de capital social (100,00 EUR).

Artigo 15.º - Joia e quotizações

1. Na admissão de membros efetivos, poderá ser exigível o pagamento de uma joia, devendo o Regulamento Interno, ou em caso omisso, a Assembleia Geral, fixar o seu valor e as condições de pagamento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade referente às entradas mínimas de capital social.

2. A joia de admissão poderá ser realizada de uma só vez ou em prestações num prazo máximo de um ano.

3. Aos membros poderá ser exigível o pagamento de quotizações periódicas e regulares para acesso a benefícios nos termos fixados pelo Regulamento Interno ou, em caso omisso, pela Assembleia Geral.

Atualmente não existem joias ou quotizações definidas.

SECÇÃO VI – ÓRGÃOS SOCIAIS E ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16.º - Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Órgão de Administração, o Órgão de Fiscalização e o Conselho Geral.

2. O Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização poderão ser compostos, respetivamente, por um administrador e fiscal únicos, quando a Cooperativa tenha menos de vinte cooperadores. Um número superior de cooperadores implicará a existência de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal.

3. A Assembleia Geral é gerida e dirigida por uma Mesa, composta pelo presidente, um vice-presidente e, opcionalmente, um secretário. Caso a composição da Cooperativa não o permita, a Mesa poderá ter um único titular.

4. As normas referentes à eleição dos titulares dos órgãos sociais são estabelecidas neste regulamento, em regulamento eleitoral ou, na sua omissão, pela Assembleia Geral, sem prejuízo do número seguinte.

5. A Mesa da Assembleia Geral, o Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização são eleitos através da apresentação de listas propostas por cooperadores, devendo constar das mesmas a distribuição dos cargos para cada órgão. É admissível a apresentação de listas que não abranjam todos os órgãos sociais.

6. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos civis.

7. Os membros dos órgãos sociais e os representantes designados pela Assembleia Geral são responsáveis civil e criminalmente pelos documentos por si assinados e pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

8. Poderão ser criadas comissões especiais, pelo Órgão de Administração ou pela Assembleia Geral, nos termos do Código Cooperativo.

9. No que respeita a reunião de órgãos sociais:

a) Serão lavradas atas em conformidade com o Código Cooperativo.

b) Em reuniões de Assembleia Geral, a ata será assinada pelo presidente da Mesa em funções e opcionalmente pelos restantes membros efetivos que nela participem.

10. Poderão ser criadas comissões especiais pelo Órgão de Administração ou pela Assembleia Geral nos termos do Código Cooperativo.

11. O exercício do cargo dos órgãos sociais e a participação nas comissões especiais;

a) É dissociável da prestação da atividade profissional do cooperador à Cooperativa, podendo ser regulado pelo Regulamento Interno;

b) É, por omissão, gratuito e voluntário, mas pode haver lugar ao ressarcimento de despesas derivadas destes cargos;

c) Poderá ser remunerado quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade do cargo ou da administração da Cooperativa exijam a dedicação prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, mediante deliberação da Assembleia Geral;

12. O Conselho Geral é o órgão social consultivo da Cooperativa para a formulação de sugestões ou recomendações, e o seu funcionamento, constituição e competências serão estabelecidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral;

13. Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for eleito ou designado substituto.

14. Não há lugar à remuneração ou pagamento dos membros cooperadores pelos cargos dos órgãos sociais sempre que:

a) O titular renunciante não seja substituído no prazo de noventa dias após a comunicação, ao abrigo do número anterior, quando o Órgão de Administração deixe de reunir condições para o seu correto funcionamento.

b) O Órgão de Administração não seja designado ou eleito por tempo superior a 180 dias após a data final do mandato.

Artigo 17.º - Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, nela participando todos os membros cooperadores e membros investidores no pleno uso dos seus direitos.

2. Os membros efetivos têm direito a um voto, independentemente do capital social subscrito.

(Competências exclusivas da Assembleia Geral)

3. São competências exclusivas da Assembleia Geral, sem prejuízo das competências das Assembleias Sectoriais previstas no artigo 18.º, número 7:

a) Alterar os Estatutos, Regulamentos Internos e Códigos de Conduta.

b) Aprovar e alterar os documentos estratégicos para a atuação, gestão e administração da Cooperativa.

c) Fixar tabelas de levantamentos por conta dos excedentes, pagamentos, remunerações, subsídios e benefícios associados ao trabalho bem como as suas condições de acesso.

d) Fixar a remuneração, subsídios e regalias associadas ao desempenho da atividade profissional dos titulares dos órgãos sociais da Cooperativa e/ou ao cargo dos órgãos sociais;

e) Funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação a deliberações e decisões de outros órgãos, incluindo as sanções aplicadas pelo Órgão de Administração;

f) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

g) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o parecer do órgão de fiscalização;

h) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes ou das perdas;

i) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;

j) Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais

k) Fixar as taxas dos juros sobre o capital social e títulos de investimento a pagar aos membros da Cooperativa;

l) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações, bem como a adesão ou fundação de outras sociedades, cooperativas, associações, mutualidades e outras entidades da economia social.

m) Deliberar sobre a proposição de ações da Cooperativa ou sanções contra os administradores e titulares do Órgão de Fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;

n) Estabelecer e extinguir Secções e Assembleias Sectoriais;

o) Outras competências previstas no Código Cooperativo.

4. É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos presentes e representados para a aprovação da deliberação sobre as matérias presentes nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do número anterior.

(Competências não exclusivas da Assembleia Geral)

5. São competências não exclusivas da Assembleia Geral:

a) Regular a atividade económica da Cooperativa, definindo regras e restrições ao trabalho, ao regime de levantamentos por conta dos excedentes e a outros benefícios;

b) Aprovar o estabelecimento e a alteração de acordos de trabalho cooperativo, bem como a contratação de terceiros, por proposta do Órgão de Administração;

c) Constituir comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas pela própria Assembleia;

d) Deliberar sobre matérias que sejam da competência de outros órgãos sociais da Cooperativa.

6. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa nos termos do Código Cooperativo e do Regulamento Interno da Cooperativa, com pelo menos quinze dias de antecedência.

(Convocatória da Assembleia Geral)

7. A Assembleia Geral poderá também ser convocada:

a) Pelo vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas faltas, impedimento e incumprimento do seu presidente;

b) Pelo Órgão de Fiscalização, no caso de recusa ilegal dos titulares da Mesa da Assembleia Geral;

c) Noutros termos previstos pela lei;

d) Por via judicial, em último recurso.

8. A convocatória para cada reunião de Assembleia Geral conterá a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e local da Assembleia:

a) A convocatória será enviada a todos os membros efetivos para os seus endereços de correio eletrónico pessoais, desde que previamente haja consentimento do destinatário, e o envio confirmado com recibo de leitura ou comunicação da sua receção pelo próprio;

b) O endereço de correio eletrónico pessoal mencionado na alínea anterior terá de ser comunicado por escrito pelo cooperador até quinze dias após a sua admissão na Cooperativa;

c) O cooperador é totalmente responsável pela comunicação de alterações do seu endereço eletrónico e postal pessoal para envio das convocatórias e comunicação. A Cooperativa não pode ser culpabilizada pelo não cumprimento desta obrigação.

9. A Assembleia Geral poderá reunir em reunião universal, não se observando a antecedência da convocatória, desde que estejam presentes ou representados todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, e concordarem, por unanimidade, com a ordem de trabalhos proposta para o seu início.

(Forma da Assembleia Geral)

10. As Assembleias Gerais podem ser efetuadas em formato híbrido, admitindo a participação através de meios telemáticos, devendo a respetiva Mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

11. Nas Assembleias Gerais é admitido voto por correspondência e representação, nos termos legais, devendo a respetiva Mesa verificar a idoneidade dos respetivos instrumentos.

Artigo 18.º - SECÇÕES E ASSEMBLEIAS SECTORIAIS

1. A Cooperativa poderá estabelecer secções delimitáveis segundo a atividade desenvolvida, o ramo cooperativo e/ou as áreas geográficas em que exerce a atividade.

2. Cada secção poderá ter a sua própria regulamentação interna, Assembleia Sectorial e separação contabilística;

3. Cada secção deverá ter um mínimo de três membros cooperadores, extinguindo-se no prazo de um ano quando mantenha um número inferior de membros.

4. Poderá ser prevista a realização de Assembleias Sectoriais, sendo o seu funcionamento e convocatória assumidos em termos semelhantes à da Assembleia Geral, na omissão dos regulamentos e regimentos. A convocatória será enviada para todos os membros efetivos inscritos na respetiva secção e titulares dos principais órgãos sociais da Cooperativa.

5. Às Assembleias Sectoriais aplicam-se as competências não exclusivas das Assembleias Gerais, cujo aplicação será restrita à secção, bem como as mesmas normas de convocação de reuniões, votação e funcionamento aplicável à Assembleia Geral;

6. É competência da Assembleia Sectorial:

a) Eleger e destituir os titulares da Mesa da Assembleia Sectorial;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas a apresentar à Assembleia Geral;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades da secção para ser apresentado à Assembleia Geral;

d) Alterar os regulamentos e normas internas aplicáveis à secção;

e) Fixar tabelas de levantamentos por conta dos excedentes, pagamentos, remunerações, subsídios e benefícios associados ao trabalho, bem como as suas condições de acesso, aplicáveis à secção.

7. É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos presentes e representados para a aprovação da deliberação sobre as matérias presentes na alínea d) e e) do número anterior.

8. As normas do regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral assumem primazia sobre as normas regulamentares e deliberações da Assembleia Sectorial, quando estas forem conflituantes.

Artigo 19.º - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

(Composição)

1. O Órgão de Administração e representação da Cooperativa é composto por uma das seguintes opções:

a) Conselho de Administração, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sem prejuízo do número 3;

b) Administrador Único, nos casos previstos pelos estatutos.

2. O órgão de fiscalização da Cooperativa é composto por uma das seguintes opções:

a) Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sem prejuízo do número 3;

b) Fiscal Único, nos casos previstos pelos Estatutos.

3. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal devem ser compostos por um número ímpar de elementos de, no máximo, nove titulares cada.

(Órgão de administração)

4. São competências, não exclusivas, do Órgão de Administração:

a) Executar o plano de atividade anual e cumprir com os documentos estratégicos para a atuação, gestão e administração da Cooperativa aprovados pela Assembleia Geral;

b) Estabelecer acordos de trabalho cooperativos;

c) Distribuir o trabalho pelos membros cooperadores, monitorizando o cumprimento das tarefas e a qualidade do trabalho, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares;

d) Instituir procedimentos e garantir meios para cumprir os compromissos da Cooperativa perante terceiros e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho;

e) Gerir e supervisionar os levantamentos por conta dos excedentes, e a atribuição de outros benefícios associados ao trabalho;

f) Promover e organizar a gestão estratégica e financeira da Cooperativa;

g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

h) Regular iniciativas, atividades, projetos, parcerias, benefícios, apoios e utilização de espaços e equipamentos da Cooperativa para complementar ou reforçar as normas presentes nos regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.

i) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;

j) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções, dentro dos limites da sua competência;

k) Contratar e gerir o pessoal, designadamente terceiros, necessário às atividades da Cooperativa;

l) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

m) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

n) Outras competências previstas no Código Cooperativo ou nos Estatutos.

5. São deveres do Órgão de Administração:

a) O cuidado perante a Cooperativa, praticando os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos seus membros, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;

b) O uso da diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da Cooperativa e na preparação adequada das decisões;

c) A promoção de ações periódicas de consulta e tomada de decisão conjunta e democrática entre membros cooperadores;

d) Cumprir com o número 4 do artigo 21.º (Conflitos de Interesse) deste Regulamento.

(Órgão de fiscalização)

6. São competências do Órgão de Fiscalização:

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos, bem como decidir sobre omissões e interpretações dos Estatutos e regulamentos da Cooperativa;

b) Fiscalizar a ação do Órgão de Administração da Cooperativa, exercendo fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Reter ou confiscar temporariamente, durante a ação fiscalizadora, quaisquer documentos ou bens pertencentes à Cooperativa, bem como sujeitá-los a peritagens internas ou externas para aferição da sua integridade e veracidade;

f) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código Cooperativo;

h) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respetiva Mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;

i) Elaborar pareceres quando lhe for solicitado por outros órgãos ou membros cooperadores sobre matérias disciplinares, sanções e violações dos Estatutos e regulamentos internos da Cooperativa;

j) Cumprir as demais atribuições previstas no Código Cooperativo ou nos Estatutos.

7. São deveres do órgão de fiscalização:

a) Os deveres aplicáveis ao Órgão de Administração;

b) Assistir às reuniões da Assembleia Geral em que se apreciam as contas do exercício, assim como às reuniões do Órgão de Administração para as quais for convocado;

c) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;

d) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;

e) Registar por escrito e dar conhecimento ao Órgão de Administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;

f) Informar, na primeira Assembleia Geral que se realize, acerca de todas as irregularidades e inexatidões por ele verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitou para o desempenho das suas funções.

Artigo 20.º - Responsabilidade

1. A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.

2. Os titulares do Órgão de Administração e Fiscalização responsabilizam-se pela Cooperativa nos termos do Código Cooperativo para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções, ou por ato e omissões no desempenho do seu cargo.

3. Os administradores respondem solidariamente para com a Cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticadas com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral, salvo se provarem que atuaram sem culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo.

4. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da Cooperativa por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas as suas obrigações de fiscalização.

5. A aprovação pela Assembleia Geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas, o consentimento ou parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como a delegação de poderes em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade dos titulares do Órgão de Administração.

6. Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a Cooperativa, pela violação do mandato.

7. Os titulares dos órgãos sociais não respondem perante credores, cooperadores e terceiros quando o património desta se torne insuficiente em razão de deliberações tomadas pela Cooperativa em que os administradores tenham votado em sentido oposto, desde que seja exarada em ata o seu voto, ou de deliberações onde não tenham participado, desde que seja expressa por escrito a sua oposição.

8. A Cooperativa poderá propor uma ação de responsabilidade contra os administradores, titulares dos órgãos sociais, cooperadores ou outras pessoas, com vista à reparação do prejuízo que a Cooperativa tenha sofrido, mediante deliberação da Assembleia Geral onde será também designado ou eleito o seu representante na ação, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Código Cooperativo.

9. Na Assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a Assembleia considere responsáveis.

Artigo 21.º - Conflitos de Interesse

1. Um conflito de interesses surge sempre que uma das partes possua algum tipo de interesse ou conhecimento próprio sobre os processos, objetos de avaliação ou resultados, dos quais se possa servir para retirar benefícios para si ou para outras pessoas com as quais partilhe uma relação de afinidade, familiar, política, económica ou de controlo, interferindo ou prejudicando as relações profissionais e parcerias entre todos os intervenientes, internos e/ou externos à Cooperativa.

2. Os membros da Cooperativa e as pessoas na qualidade de terceiros à Cooperativa deverão abster-se de tomar decisões quando se possa identificar um potencial conflito de interesses, nomeadamente no estabelecimento de contratos, acordos, negócios, pagamentos, avaliações e admissões, sendo obrigatório informar a Cooperativa sobre qualquer situação que possa potenciar um conflito de interesses.

3. A celebração ou alteração de acordos escritos entre a Cooperativa e os titulares do Órgão de Administração deverá ser subscrita por outros titulares do Órgão de Administração. Em caso de impedimento, poderá ser subscrito pelo titular que preside ao órgão de fiscalização ou pelo representante designado pela Assembleia Geral para este efeito;

4. Aos titulares do Órgão de Administração e de fiscalização da Cooperativa é vedado:

a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;

b) Exercer atividade concorrente com a da Cooperativa, salvo mediante autorização da Assembleia Geral;

c) Votar ou decidir de forma autónoma sobre assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

5. O disposto nos números 2, 3 e 4 não se aplicam:

a) À prática dos atos inerentes à qualidade de membro cooperador;

b) Na votação de propostas e políticas que afetem todos ou uma maioria dos membros cooperadores e trabalhadores, nomeadamente sobre benefícios coletivos e tabelas de pagamentos ou de remunerações;

c) Aos atos de distribuição de trabalho e alocação de projetos e atividades, caso o Órgão de Administração seja composto por um único titular, quando não se alterem as contrapartidas e benefícios recebidos, incluindo a distribuição e alocação de trabalho a si próprio;

Artigo 22.º - Vinculação da Cooperativa

1. Para obrigar a Cooperativa são necessárias e bastantes:

a) A assinatura do Administrador Único;

b) Ou as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.

2. Nas operações bancárias ou financeiras são necessárias e bastantes:

a) As assinaturas conjuntas do Administrador Único e do cooperador designado para o efeito pela Assembleia Geral;

b) Ou as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.

3. Para os atos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único.

4. Nos atos referidos nos números anteriores, o Administrador Único pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos por outro membro cooperador, designado por si.

SECÇÃO VIII – RESERVAS

Artigo 23.º - Reservas

1. A Youth Coop, por deliberação da Assembleia Geral, poderá constituir as reservas e os fundos que considerar convenientes, sendo obrigatoriamente constituídas as seguintes reservas:

a) Reserva Legal – Esta reserva destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício;

b) Reserva para a Educação e Formação – Esta reserva destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa e a formação cultural e técnica de membros da Cooperativa e outro pessoal afeto e a sua comunidade, incluindo despesas de transporte, encontros para formação e planeamento de cooperadores, e serviços complementares de empoderamento, aconselhamento, coaching e serviços conexos de saúde e bem-estar (não lúdicos).

c) Reserva de Investimento – Esta destina-se à renovação e reposição da capacidade produtiva da Cooperativa, ao investimento em bens, recursos humanos, benefícios para membros e outro pessoal afeto à Cooperativa, na melhoria das condições de trabalho, na oferta de benefícios a membros e trabalhadores, e investimento em projetos que tenham como fim o cumprimento do objeto social da Cooperativa.

2. As reversões dos excedentes para as reservas devem observar as seguintes limitações:

a) Reserva Legal:

i. Reverte um mínimo de 5% dos excedentes anuais líquidos, até atingir o valor do capital social;

ii. Reverte um mínimo de 50% dos montantes das joias, até atingir o valor do capital social.

b) Reserva para a Educação e Formação:

i. Reverte um mínimo de 15% dos excedentes anuais líquidos;

ii. Reverte 100% dos donativos e subsídios destinados à finalidade da reserva.

iii. Reverte os montantes das joias não afetas à Reserva Legal.

c) Reserva de Investimento:

i. Reverte um mínimo de 30% dos resultados anuais líquidos.

3. O valor do capital social mencionado no número anterior refere-se ao capital social expresso no balanço, no final do ano anterior da Cooperativa.

SECÇÃO IX – REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

SUBSECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS DO TRABALHO COOPERATIVO

Artigo 24.º - Acordo de Trabalho Cooperativo

1. A contribuição de trabalho dos membros cooperadores assenta num acordo de trabalho cooperativo que consiste na prestação da atividade profissional dos cooperadores ao serviço da Cooperativa, segundo regras definidas pelos Estatutos, Regulamento Interno, Assembleia Geral, Assembleia Sectorial e Órgão de Administração.

2. O acordo de trabalho cooperativo:

a) Tem a natureza de ato cooperativo interno, não pressupondo uma relação jurídico-laboral subordinada;

b) É formalizado por escrito e implica a aceitação dos Estatutos e regulamentos internos da Cooperativa;

c) É incompatível com vínculos de contrato de trabalho ou prestação de serviços celebrados entre o membro cooperador e a Cooperativa, anterior ou posteriormente à sua adesão;

d) Cessa automaticamente por motivos de demissão, exclusão ou outra situação que cause o impedimento permanente do membro cooperador para a prestação de trabalho, exceto por razão de acidente, de doença ou de idade.

3. Os estatutos e regulamentos internos assumem primazia sobre o acordo de trabalho cooperativo, quando estes forem conflituantes.

4. A Assembleia Geral e a Assembleia Sectorial estabelecerão tabelas de pagamentos e benefícios nos termos dos artigos 32.º (Regime de Levamentos por Conta dos Excedentes) e 34.º (Tabela de Pagamentos e Benefícios) deste regulamento, bem como do regulamento interno sectorial.

5. São admitidas contribuições de trabalho em regime pro-bono, não remunerado, nos termos do artigo 30.º (Trabalho Pro-bono) deste regulamento.

6. Aos novos membros cooperadores que anteriormente desenvolviam a sua atividade laboral em regime de contrato de trabalho poderá ser aplicado, por motivos de sustentabilidade financeira, um período de transição para aplicação de remunerações e novos benefícios, não superior a seis meses.

Artigo 25.º - Forma e Conteúdo do Acordo de trabalho cooperativo

1. O Acordo de Trabalho Cooperativo está sujeito a forma escrita,

a) A identificação das partes, assinaturas e o respetivo domicílio ou sedes das partes;

b) As atividades e funções específicas a serem desempenhadas no trabalho pelo membro cooperador;

c) A profissão, categoria remuneratória e escalão remuneratório, quando seja trabalho remunerado;

d) A modalidade ou modalidades de trabalho, quando alguma for adotada, no cumprimento das disposições estatutárias ou regulamentares da Cooperativa;

e) O local ou locais da realização do trabalho;

f) Aspetos sobre a duração e organização do trabalho, incluindo o período normal de trabalho, quando aplicável;

g) As contrapartidas, pagamentos e benefícios no contexto de pagamentos por conta dos excedentes, quando aplicável;

h) A data de início do trabalho, quando for diferente da data de celebração;

i) Quaisquer mútuos acordos previamente estabelecidos no cumprimento das disposições estatutárias ou regulamentares da Cooperativa;

j) O regime de proteção social aplicável.

2. O acordo de trabalho cooperativo, pode ainda estabelecer:

a) A duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado;

b) A indicação do número de horas de trabalho, ou do número de dias de trabalho acordados, por ano, mês ou semana;

c) O início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência, não inferior a 7 dias, com que a Cooperativa deve solicitar ao membro cooperador o início daquele;

d) A aplicação de regimes especiais de trabalho, designadamente o regime de flexibilidade de horário, isenção de horário e trabalho pro-bono;

e) Uma retribuição base mensal e o valor de cada hora, para contagem do levantamento por conta dos excedentes;

f) Uma bolsa mínima de horas de prestação de trabalho semanais, mensais ou anuais;

g) A condição de verificação prévia da disponibilidade do cooperador como condição para solicitar o início do seu trabalho, mediante a sua aprovação;

h) A existência de períodos de inatividade;

i) Teletrabalho e as normas e condições que lhe estejam associadas.

3. O acordo de trabalho cooperativo que inclua a modalidade de trabalho regular, regulada pelo artigo 29.º deste Regulamento, deve também estabelecer:

a) O período normal de trabalho em termos absolutos ou em termos médios;

b) O número de dias de trabalho, podendo ser estabelecidos dias com momentos de trabalho obrigatórios, quando o trabalho é prestado a tempo parcial;

c) Uma retribuição base mensal para contagem do levantamento por conta dos excedentes;

4. Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o acordo de trabalho cooperativo estabelecido sobre o regime geral de trabalho previsto nos artigos 27.º número 2 e 28.ºdeste Regulamento, não se aplicando qualquer outra modalidade de trabalho de cooperativo ou modalidades especiais de trabalho.

Artigo 26.º - PRINCÍPIOS GERAIS, CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO TRABALHO COOPERATIVO

1. Aplicam-se à Cooperativa os seguintes princípios de regulação do trabalho:

a) O princípio de autorregulação do trabalho, segundo o qual a Cooperativa assume perante o membro cooperador as funções de distribuição de trabalho com base em regras definidas pelos seus membros;

b) O princípio da não precarização do trabalho dos membros cooperadores face aos trabalhadores que prestem serviço em regime de contrato de trabalho, estando estes abrangidos pelo regime de garantias e direitos fundamentais do trabalho previstos nos artigos 26.º e 37.º deste regulamento;

c) O princípio de preferência dos membros cooperadores em obterem o direito de preferência na participação económica, formativa e social da Cooperativa, face a membros honorários, voluntários e a terceiros;

2. A atividade desenvolvida pelos membros cooperadores tem carácter intermitente e depende da efetiva atribuição de subvenções e meios para a realização de projetos, serviços e iniciativas de interesse público, ou da efetiva procura de serviços da Cooperativa por terceiros, pelo que as remunerações são por natureza variáveis e intermitentes.

3. A atividade dos membros cooperadores enquadra-se a nível contributivo no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, para os efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, salvo o disposto no seguinte número.

4. Como exceção ao regime anterior, os membros cooperadores podem solicitar por escrito à Cooperativa a sua preferência por integrar a sua atividade no regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes quando declararem desempenhar profissões compatíveis com este regime contributivo, considerando os seguintes aspetos:

a) O membro deverá possuir e manter uma atividade económica compatível ativa enquanto profissional independente na autoridade tributária;

b) Este regime contributivo é incompatível com a modalidade de trabalho regular e com o exercício de cargos, mesmo quando seja gratuito, no Órgão de Administração ou órgão de fiscalização.

5. Os membros cooperadores respondem solidariamente, proporcionalmente às suas contribuições de trabalho, para com os custos fixos e variáveis incorridos pela Cooperativa para o desenvolvimento do plano de atividades e a manutenção de serviços destinados aos cooperadores, terceiros e para a comunidade.

6. A Cooperativa manterá um registo das contribuições de trabalho providenciado por cada membro cooperador, em meio físico ou digital acessível aos membros, de acordo com o disposto no artigo 46.º deste regulamento, bem como outros documentos associados ao trabalho e comunicados pelo membro cooperador.

7. O membro cooperador trabalhador tem direito a exercer a sua atividade profissional noutras organizações, durante o período de inatividade, sendo necessário informar a Cooperativa deste facto.

8. É reconhecido ao membro cooperador o seu direito à liberdade sindical, o direito de associação para fins socioprofissionais e o direito à greve.

Subsecção II – REGIMES E MODALIDADES DE TRABALHO COOPERATIVO

Artigo 27.º - REGIMES EMODALIDADES DE TRABALHO COOPERATIVO

1. A duração e organização do tempo de trabalho de cada membro cooperador rege-se pelo regime geral de trabalho, ao qual podem acrescer uma ou mais modalidades específicas de organização do trabalho.

2. O regime geral de trabalho constitui a base das relações de trabalho cooperativas, no qual o membro cooperador contribui com trabalho de acordo com as necessidades da Cooperativa e a sua disponibilidade, sendo remunerado por hora de trabalho, salvo acordo em contrário, podendo ser estabelecida uma previsão mínima de horas de trabalho por período temporal.

3. Em complemento ao regime geral, o membro cooperador trabalhador poderá aderir, mediante acordo escrito, às seguintes modalidades de trabalho:

a) Modalidade de trabalho regular, a tempo completo ou tempo parcial - O cooperador trabalhador acorda com a Cooperativa um número mínimo de horas de trabalho por período temporal e um horário normal de trabalho, podendo ser prestado a tempo completo ou parcial.

b) Modalidade de estágio profissional e de inserção - O cooperador trabalhador desenvolve uma experiência prática e formativa em contexto de trabalho, com duração limitada, sendo acompanhado por um tutor.

c) Modalidade de intermediação de prestação de serviços - O cooperador trabalhador pode prestar serviços a entidades terceiras através de “projetos pessoais”, faturados por intermédio da Cooperativa. Esta modalidade constitui uma solução complementar ao trabalho já realizado para a Cooperativa, tendo natureza intermitente e sendo estabelecido e organizado pelo próprio cooperador, de sua responsabilidade, com a prévia aprovação da Cooperativa, sem prejudicar os compromissos assumidos com a mesma. Os serviços prestados devem enquadrar-se no objeto social e respeitar os princípios cooperativos, não sendo necessária a sua integração no plano de atividades e estratégia de atuação da Cooperativa. Os rendimentos são calculados com base no valor faturado, após dedução dos impostos e da comissão de intermediação fixada em regulamento interno ou pela Assembleia Geral. É vedada a prestação de serviços que constitua concorrência desleal às atividades da Cooperativa. A Cooperativa reserva-se o direito de recusar a intermediação de serviços que possam prejudicar a sua reputação ou violem as condições estabelecidas. A Assembleia Geral pode regular esta modalidade, incluindo estabelecer limites ao volume de faturação para salvaguardar o primado do trabalho cooperativo coletivo.

Artigo 28.º - REGIME GERAL DE TRABALHO COOPERATIVO

(ORGANIZAÇÃO BASE DO TRABALHO)

1. O membro cooperador trabalhador contribui com trabalho para a Cooperativa mediante a sua disponibilidade e as necessidades da Cooperativa, sem prejuízo do cumprimento de acordos associados a modalidades de trabalho.

2. Os membros cooperadores têm a liberdade de escolher o período temporal associado à prestação do seu trabalho mediante acordo com a Cooperativa e a equipa ou equipas que esteja associado, considerando que:

a) Sejam cumpridas as horas acordadas e as tarefas que lhes sejam atribuídas;

b) Os horários respeitam os limites de funcionamento da Cooperativa;

3. Os trabalhadores, membros ou não membros, são agrupados por uma ou mais equipas associadas a unidades produtivas. Cada equipa tem autonomia para estabelecer tarefas e prazos e dividir tarefas entre os elementos da equipa de forma a cumprir com os objetivos da unidade produtiva, estando sujeita a supervisão do Órgão de Administração e às normas regulamentares e estatutárias.

4. As unidades produtivas são estabelecidas e extintas por deliberação da Assembleia Geral ou pelo do Órgão de Administração, após consulta aos membros cooperadores. Cada “unidade produtiva” poderá integrar projetos, serviços, eventos e atividades, promovidas ou apoiados pela Cooperativa, normalmente integradas na sua estratégia de atuação [aprovada ao abrigo do artigo 17.º, número 3, alínea b)] e associadas ao seu plano anual de atividades.

5. Cada unidade produtiva terá no mínimo um membro cooperador responsável pela sua coordenação e da distribuição de tarefas pela equipa associada nos termos do artigo 49.º (Organização e Responsabilidades), podendo existir responsáveis por determinados projetos, serviços, eventos e atividades.

6. Os membros cooperadores devem informar a Cooperativa sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade horária para o trabalho com a antecedência mínima de dez dias. A comunicação deve ser dirigida aos responsáveis das unidades produtivas que cada membro cooperador integre.

7. Em caso de alterações de disponibilidade ou imprevistos, o membro cooperador deve comunicar o mais breve que lhe seja possível para que possam ser realizados os ajustes para salvaguardar o cumprimento das tarefas e compromissos assumidos perante entidades terceiras.

8. O membro cooperador usufrui do direito ao gozo de feriados, dias de descanso anuais remunerados e subsídios anuais nos termos deste regulamento.

9. Considera-se como “período de trabalho a termo completo” para os membros cooperadores a prestação em termos médios de 36 horas de trabalho semanais.

10. Os limites de funcionamento da Cooperativa previstos no número 2 são estabelecidos pelo Órgão de Administração, mediante consulta aos membros cooperadores, ou pela Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial. Os limites podem ser impostos globalmente à Cooperativa, por estabelecimento onde esta desempenhe atividades produtivas ou por unidade produtiva.

11. Os cooperadores têm direito a intervalos flexíveis para pausa do trabalho e/ou refeições, cuja duração é acordada entre os membros da Cooperativa nas equipas de trabalho, no mínimo de meia hora por cada quatro horas de trabalho consecutivas.

12. Cada cooperador é responsável pela gestão e organização eficiente das suas contribuições de trabalho, de acordo com o seu Acordo de Trabalho Cooperativo.

13. A Cooperativa deve abster-se de contactar o membro cooperador no período de descanso, salvo

a) Situações associadas ao trabalho que sejam urgentes e inadiáveis ou de força maior;

b) As comunicações da Cooperativa previstas no Código Cooperativo, nos Estatutos e regulamentos da Cooperativa, incluindo convocatórias e preparação de reuniões de órgãos sociais e comissões, comunicação de atas e tomada de decisões dos órgãos sociais, e comunicações associadas à aplicação do regime disciplinar.

c) A divulgação de oportunidades de trabalho ou formativas destinadas para membros cooperadores;

d) As comunicações para permitir o exercício do direito de preferência dos membros efetivos previsto neste regulamento;

Artigo 29.º - MODALIDADE DE TRABALHO REGULAR

1. A modalidade de trabalho regular é uma aproximação ao regime geral de trabalho para colmatar necessidades e compromissos da Cooperativa através de um compromisso de trabalho regular.

2. Na modalidade de trabalho regular, o membro cooperador e a Cooperativa acordam uma prestação de trabalho contínua e um número mínimo de horas de trabalho por período temporal, geralmente semanal, mensal ou anual.

3. O acordo de trabalho cooperativo que inclua a modalidade de trabalho regular deve também estabelecer os elementos obrigatórios previstos nos números 1 e 3 do artigo 25.º sobre a Forma e Conteúdo do Acordo de Trabalho Cooperativo.

4. A prestação de trabalho na modalidade de trabalho regular pode ser estabelecida a tempo completo ou tempo parcial.

5. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, considerando as seguintes normas:

a) Quando o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.

b) O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana ou por mês, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido no acordo de trabalho cooperativo.

c) O membro cooperador tem direito aos levantamentos por conta dos excedentes previstos nestes regulamentos, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

d) O membro cooperador usufruirá do direito a descanso anual remunerado e subsídios anuais, designadamente para o descanso e décimo terceiro mês, de forma proporcional às horas trabalhadas.

6. O horário e respetivo período de normal de trabalho que venha a ser estabelecido na modalidade de trabalho regular pode ser estabelecido em termos médios, considerando um período de referência máximo de seis meses, observando as seguintes limitações:

a) Em termos médios, não deverá ultrapassar o número de horas semanais de trabalho definido para o período de trabalho a termo completo.

b) Em termos médios, não deverá ultrapassar as dez horas de trabalho diárias.

c) Em termos absolutos, não deverá ultrapassar as dezasseis horas de trabalho seguidas.

d) Em termos absolutos, não deverá ultrapassar cinquenta horas de trabalho semanais

e) Em termos absolutos, deverá sempre permitir um período de descanso mínimo de doze horas entre o final da jornada e o início da seguinte.

7. Nesta modalidade de trabalho regular, o membro cooperador:

a) Tem direito ao gozo de feriados quando coincidam com dias normais de trabalho acordados, não perdendo o direitos e pagamentos associados a estes dias.

b) Estará sujeito à aplicação do regime de faltas previsto no artigo 42.º (Regime de faltas e ausências) sobre o período normal de trabalho acordado.

c) Poderá ainda prestar trabalho adicional para a Cooperativa no regime geral ou em outras modalidades de trabalho para a realização de funções ou profissão que sejam distintas das realizadas na modalidade de trabalho regular.

Artigo 30.º - TRABALHOPRO-BONO

1. Classifica-se como “trabalho pro-bono” todas as contribuições de trabalho desinteressado e não remunerado prestadas por um membro cooperador com o intuito de beneficiar a Cooperativa e a comunidade onde se insere.

2. Os membros cooperadores podem prestar trabalho pro-bono:

a) De forma exclusiva, estabelecendo um acordo de trabalho cooperativo para contribuir unicamente com trabalho pro-bono para a Cooperativa;

b) De forma complementar ao trabalho remunerado já previsto em acordo de trabalho cooperativo;

3. As contribuições de trabalho pro-bono deverão ser realizadas considerando os seguintes princípios:

a) Deverá ser realizado de forma livre, desinteressada e responsável, onde o membro se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado ou prestar a sua atividade profissional;

b) Respeitará os princípios da complementaridade, da gratuidade, da responsabilidade e da convergência previstas na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado;

c) Quando realizado em complemento ao trabalho remunerado ou no cumprimento do estabelecido no acordo de trabalho cooperativo, deverá ser estabelecido por acordo mútuo, comunicado por iniciativa do membro cooperador;

d) O membro cooperador poderá ser ressarcido das despesas efetuadas para prestar trabalho pro-bono;

e) Deverá ser respeitado a duração máxima da prestação de trabalho prevista nos estatutos e regulamentos da Cooperativa, considerando o somatório das contribuições de trabalho remunerado e trabalho pro-bono;

f) O membro cooperador obriga-se a reservar, pelo menos, metade do seu período de dias de descanso anual remunerado para descanso, não podendo ser utilizado para atividades pro-bono no contexto da Cooperativa;

4. A contribuição para o exercício do cargo dos principais órgãos sociais da Cooperativa é equiparada a “trabalho pro-bono”, nas situações em que seja gratuita, sem prejuízo do pagamento de despesas associadas ao exercício das funções, não sendo aplicável o princípio da complementaridade.

5. O trabalho pro-bono prestado por membros investidores e membros não efetivos, ou os seus representantes, será realizado ao abrigo da lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

6. A Cooperativa deverá cobrir os riscos a que o membro está sujeito e os prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício do seu trabalho pro-bono, contratualizando um seguro que cubra os riscos de acidentes.

7. As contribuições de trabalho pro-bono não são contabilizadas para fim de aplicação das matérias de direitos fundamentais do trabalho e apuramento de levantamentos por conta dos excedentes, dias de descanso remunerados, subsídios, perdas, e banco de horas, com exceção dos direitos previstos no artigo 37.º (Direitos Fundamentais do Trabalho), número 1, alíneas d), e), f) e g) deste Regulamento.

Artigo 31.º - MODALIDADE DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS E DE INSERÇÃO

1. É admissível a integração de membros cooperadores em contexto de estágio profissional ou estágio de inserção, identificando-se como uma situação temporária, temporalmente limitada, nunca superior a doze meses, regulado pelo acordo de trabalho cooperativo e, caso aplicável, por contrato de estágio.

2. O estágio profissional é uma experiência prática e formativa em contexto de trabalho com o objetivo de inserção profissional de jovens na Cooperativa ou da reconversão de profissionais desempregados, sendo supervisionado por profissionais. O estágio de inserção é semelhante ao estágio profissional e centra-se no desenvolvimento de atividades em contexto laboral por pessoas com deficiência e incapacidade, de modo a aferir as condições para o exercício de uma atividade profissional.

3. À situação de estágio aplicam-se os seguintes princípios:

a) A atividade do estágio deve ser supervisionada por profissionais experientes, não resultando numa ocupação de posto de trabalho e não podendo ser realizada de forma isolada e em autonomia, nem envolver trabalho adicional ou suplementar.

b) O pagamento das bolsas de estágio e os benefícios associados ao estágio são contabilizadas como levantamentos por conta dos excedentes.

c) Aplicam-se os direitos e regalias aplicados à generalidade dos cooperadores, com as devidas adaptações à natureza do estágio, respeitando os regulamentos da medida de estágios profissionais, caso aplicável.

4. O membro cooperador em período de estágio não usufrui dos subsídios anuais previstos no número 1 do artigo 35º, salvo cláusula no acordo de trabalho cooperativo.

5. O acordo de trabalho cooperativo não se extingue com o final do período de estágio, prevendo a situação aplicável ao cooperador após o término do estágio.

6. Ao período de estágio profissional e estágios de inserção é aplicável o disposto no regime jurídico aplicável e legislação complementar aos estágios profissionais e estágios de inserção, incluindo despachos e regulamentos dos programas associados, na medida em que não coloquem em causa os princípios cooperativos.

Subsecção III – Pagamentos, apoios e benefícios

Artigo 32.º - Regime de levantamentos por conta dos excedentes

(Definição e princípios gerais dos pagamentos por conta dos excedentes)

1. Os membros cooperadores têm direito a receber periodicamente da Cooperativa, num prazo não superior a um mês, levantamentos por conta dos excedentes cooperativos pelo trabalho prestado, denominados de “pagamentos”, com base na proporção, natureza, qualidade e circunstâncias deste trabalho, segundo critérios definidos nos regulamentos internos da Cooperativa ou pela Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

2. Os pagamentos constituem uma remuneração pelo trabalho prestado e participação antecipada dos resultados da Cooperativa, compreendendo as prestações certas, variáveis, pontuais ou mistas, feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, sem prejuízo do disposto nos números subsequentes.

3. Os pagamentos que não consistam em dinheiro devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do membro cooperador trabalhador ou da sua família.

4. Nas situações em que o membro cooperador trabalhador tem direto ao gozo de feriados e está sujeito a um horário normal de trabalho, não perderá o direito aos pagamentos associados a estes dias quando coincidam com dias normais de trabalho acordados.

5. O gozo de descanso remunerado e feriados, ao qual membro cooperador tenha direito, é retribuído para fins de levantamentos por conta dos excedentes.

(Classificação dos pagamentos por conta dos excedentes cooperativos)

6. Consideram-se como pagamentos por conta dos excedentes:

a) O pagamento da prestação a que, nos termos do acordo de trabalho cooperativo e as normas estatutárias e regulamentares, o membro cooperador trabalhador tem direito em contrapartida da contribuição para a Cooperativa com o seu trabalho. Este pagamento compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

b) Os subsídios para o descanso, subsídio do décimo terceiro mês, subsídio de coordenação e outros suplementos remuneratórios com pagamento regular mensal ou anual.

c) A prestação de natureza retributiva pelo trabalho a que o membro cooperador trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade, também designada de "diuturnidade”, caso aplicável.

d) Bolsas de estágio.

e) Os benefícios atribuídos ao abrigo do número 5 do artigo 35.º.

7. Não se consideram enquanto pagamentos por conta dos excedentes:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação, despesas de representação e outras equivalentes, devidas ao membro cooperador trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço da Cooperativa, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no acordo de trabalho cooperativo.

b) As importâncias associadas a reembolsos de gastos feitos em nome da Cooperativa e adiantados pelo membro cooperador.

c) O subsídio de refeição.

d) O subsídio de transporte.

e) O abono para falhas.

(Cálculo e determinação do valor dos pagamentos)

8. Na determinação do valor dos pagamentos por conta dos excedentes deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, pagamento igual.

9. O valor horário dos pagamentos aos membros cooperadores, também designado por retribuição horária, é tabelado em Assembleia Geral. Nas situações em que os cálculos são baseados num valor mensal certo, pode ser calculado segundo a fórmula « (Rm x 12) / (52 x n) » onde “Rm” é o valor mensal certo de pagamentos por conta dos excedentes acordado e “n“ o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios.

10. Para o cálculo do valor mensal de pagamentos por conta dos excedentes no número anterior, não serão contabilizadas:

a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela Cooperativa como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela Cooperativa, secção, estabelecimento ou unidade produtiva.

b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do membro cooperador trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido.

11. A “prestação base” é correspondente à atividade profissional prestada pelo membro cooperador ao longo do mês, podendo ser variável em função da proporção de trabalho exercido.

12. A base de cálculo do valor horário a receber pelo seu trabalho, incluindo as prestações complementares ou acessórias, é constituída pela prestação base tabelada pela Assembleia Geral e respetiva proporção de subsídios que tenha direito.

13. O membro cooperador tem direito, nos termos deste regulamento, ao pagamento de:

a) Subsídio do décimo terceiro mês.

b) Subsídio para o descanso.

c) Dias de descanso remunerados em condições proporcionais ao seu serviço efetivo.

(Competências da Assembleia Geral e da Assembleia Sectorial)

14. É competência exclusiva da Assembleia Geral e da Assembleia Sectorial:

a) O estabelecimento de tabelas de pagamentos.

b) O estabelecimento de benefícios complementares e respetivas condições de acesso.

c) Deliberar sobre o estabelecimento de valores ou cálculos para pagamentos associados a trabalho, banco de horas, isenção de horário, trabalho noturno, trabalho por turnos, período de inatividade, prestação em dia feriado e prestação em dia de descanso semanal.

(Valor mínimo dos levantamentos)

15. O valor horário e mensal dos levantamentos por conta dos excedentes não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nos termos da legislação geral do trabalho, na proporção do período normal de trabalho semanal.

(Procedimentos de processamento e pagamento)

16. A parte em dinheiro será paga ao membro cooperador trabalhador, preferencialmente, por meio de transferência bancária para IBAN facultado pelo membro cooperador.

17. Até à data de pagamentos por conta dos excedentes, a Cooperativa entregará ao membro cooperador trabalhador um documento que discrimine os pagamentos realizado de acordo com o número 3 do artigo 276.º do Código do Trabalho.

18. Os pagamentos mensais por conta dos excedentes são pagos no final do mês de referência, mediante a entrega da contabilização de horas de trabalho prevista no artigo 46.º.

(Limites à compensação e descontos, prazos e prescrição)

19. É vedado descontar ou compensar a retribuição em dívida que a Cooperativa tenha sobre o cooperador nas remunerações mensais por conta dos excedentes, exceto quando o crédito resulte de:

a) Dispositivos ou obrigações legais e judiciais;

b) Adiantamentos realizados ao cooperador, amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido ao cooperador;

c) Aplicação de sanções no âmbito do regime disciplinar do artigo 13.º deste regulamento;

d) Perdas reveladas no balanço do exercício e imputáveis ao cooperador, quando não seja possível a utilização de saldos de reserva, ao abrigo do artigo 33.º deste regulamento;

e) Indemnizações devidas pelo cooperador à Cooperativa ou créditos resultados da proposição de ações da Cooperativa contra os titulares do Órgão de Administração e órgão de fiscalização;

f) Recebimento de excedentes fictícios em violação do Código Cooperativo e legislação complementar;

g) Pagamentos realizados por equívoco ou em duplicado;

h) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pela Cooperativa ao cooperador;

i) Gastos efetuados pelo cooperador com serviços, refeições, comunicações, alimentos, fornecimento de géneros ou materiais, ou outra despesa quando solicitados pelo cooperador ou com o acordo deste;

j) Incumprimento do prazo legal ou estatutário para a realização das entradas de Capital Social.

20. Os créditos previstos nas alíneas f) e g) prescrevem no prazo de seis meses a partir que são devidos quando não forem reclamados pela Cooperativa e quando o cooperador não tenha atuado com culpa, sem prejuízo do artigo 71.º do Código Cooperativo.

(Pagamentos em atraso)

21. Os pagamentos mensais por conta dos excedentes são considerados em dívida e em atraso a partir do dia 5 do mês subsequente, salvo o disposto no seguinte número, podendo o membro cooperador suspender a sua prestação depois de passarem quinze dias após o incumprimento e solicitar a convocação da Assembleia Geral junto do Órgão de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral.

22. Quando o membro cooperador incumprir com a entrega do registo de tempos de trabalho mensal do disposto no artigo 46.º, número 5, alínea b), o prazo para a consideração da dívida será cinco dias úteis após a data da receção da contabilização mensal.

Artigo 33.º - DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

1. Salvo o disposto no artigo anterior, os excedentes anuais que existirem, reverterão obrigatoriamente para as reservas da Cooperativa de acordo com as regras definidas no artigo 23.º deste regulamento, não podendo ser divididos pelos membros;

2. As perdas anuais que venham a existir poderão ser divididas pelos membros cooperadores, mediante deliberação da Assembleia Geral e somente após utilização do saldo das reservas económicas da Cooperativa nos termos do artigo 96.º, número 5 do Código Cooperativo. A divisão é feita de forma proporcional à contribuição do trabalho prestado por cada um, considerando os critérios definidos neste Regulamento, deduzindo-se após a sua determinação, os levantamentos recebidos por conta dos excedentes.

Artigo 34.º - TABELA DE PAGAMENTOS E BENEFÍCIOS

1. A Assembleia Geral e a Assembleia Sectorial estabelecerão tabelas de remuneração ou pagamentos para os seus trabalhadores, sejam estes membros cooperadores ou terceiros, para o exercício dos direitos previstos no artigo 32.º e 35.º.

2. A tabela será estabelecida considerando:

a) O tipo de colaboração - cooperador ou não cooperador.

b) A categoria – o conjunto de funções ou profissões de acordo com os perfis estabelecidos pela Assembleia Geral.

c) O escalão remuneratório - definido pela experiência ou antiguidade nas funções.

d) O regime ou modalidade de trabalho – definido de acordo com artigo 27.º (Regimes e Modalidades de Trabalho).

3. A tabela poderá também recorrer a critérios adicionais, devidamente justificados, como a responsabilidade assumida, a qualidade do trabalho e a antiguidade do indivíduo.

4. O escalão remuneratório é definido pela experiência ou antiguidade a tempo completo do indivíduo em determinada categoria e/ou função por período temporal, nomeadamente:

a) Primeiro escalão “Iniciante” - Até completar um ano.

b) Segundo escalão “Júnior” - Superior a um ano até completar quatro anos.

c) Terceiro escalão “Intermediário” - Superior a quatro anos até completar sete anos.

d) Quarto escalão “Intermediário II” - Superior a sete anos até completar dez anos.

e) Quinto escalão “Sénior” - Superior a dez anos até completar treze anos.

f) Sexto escalão “Sénior Especialista” - Superior a treze anos até completar dezasseis anos.

g) Sétimo escalão “Sénior Especialista II” - Superior a dezasseis anos até completar vinte anos.

h) Oitavo escalão “Veterano” - Superior a vinte anos.

5. A experiência indicada no número anterior é aferida pela equipa responsável pelo recrutamento em conjunto com o Órgão de Administração, mediante análise do perfil do candidato e evidências apresentadas, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

6. A Assembleia Geral e a Assembleia Sectorial poderão deliberar sobre exceções à tabela de remunerações ou para a utilização de métodos alternativos para determinar a remuneração de determinada categoria ou funções de membros cooperadores, candidatos a membros cooperadores e a membros não cooperadores.

7. As alterações às tabelas remuneratórias, categoriais e escalões deverá por princípio respeitar o regime de garantias estabelecido no artigo 36.º.

Artigo 35.º - BENEFÍCIOS, SUBSÍDIOS E APOIOS

(Subsídios anuais)

1. O membro cooperador trabalhador tem direito a receber dois subsídios anuais:

a) Um subsídio para o descanso para providenciar suporte financeiro adicional durante o seu período de descanso remunerado;

b) Um subsídio do décimo terceiro mês para cobrir as despesas adicionais associadas ao consumo e à família.

2. Os subsídios previstos no número anterior têm as seguintes condições:

a) Cada um dos subsídios corresponde a um mês de trabalho da retribuição base recebida, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano civil, calculados considerando a média de horas trabalhadas nos últimos doze meses. Assim, por cada hora de trabalho efetiva, será calculado para cada subsídio um duodécimo do valor horário prestado, segundo a fórmula “Rmh / 12”, onde “Rmh” é a retribuição base horária aplicável ao abrigo do artigo 34º para o pagamento por conta dos excedentes;

b) Os subsídios são aplicáveis a todas as horas de trabalho prestado, sejam estas certas, variáveis, pontuais ou mistas;

c) Os subsídios são pagos mensalmente ao longo do ano e proporcional ao trabalho realizado pelo membro cooperador;

d) Os membros cooperadores em período de estágio podem usufruir do direito previsto no ponto anterior mediante a sua previsão em cláusula no acordo de trabalho cooperativo;

e) Para fins fiscais, contributivos e justificação a entidades financiadoras, o subsídio de descanso e o subsídio do décimo terceiro mês devem ser equiparados, respetivamente, ao subsídio de Férias e subsídio de Natal.

(Outros apoios, subsídios e benefícios)

3. Os membros cooperadores podem ainda usufruir dos seguintes apoios, benefícios e subsídios, que podem ser providenciados em modalidades fixas ou flexíveis, podendo serem pagos mensalmente ou pontualmente:

a) Subsídio de refeição;

b) Apoio ao transporte;

c) Compensação de encargos familiares ligados à parentalidade, infância, educação, desporto, fitness e bem-estar - creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos, ginásios, clubes desportivos ou de fitness e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d) Compensação de pagamentos eventuais relacionados com despesas médicas e medicamentosas do trabalhador e agregado familiar;

e) Investimento em soluções de Plano Poupança Reforma;

f) Plano ou seguro de Saúde para o trabalhador e para elementos do agregado familiar;

g) Apoios à deslocação em contexto de trabalho, formação e representação;

h) Abono para falhas de caixa ou financeiras;

i) Subsídio de coordenação;

j) Subsídio de transporte;

k) Consumos internos na Cooperativa.

4. Os apoios, benefícios e subsídios previstos neste artigo podem ser regulados pela Assembleia Geral, pela Assembleia Sectorial e pelo Órgão de Administração em todas as matérias que sejam omissas neste Regulamento.

5. Mediante cláusula no acordo de trabalho cooperativo ou por mútuo acordo, os membros cooperadores podem substituir uma parte dos seus pagamentos por conta dos excedentes pelos apoios previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número 3, desde que a parte fixa remanescente não seja inferior ao estipulado no número 15 do artigo 32.º (sobre a remuneração mínima) e cumpram os requisitos para acesso ou utilização dos benefícios;

(Subsídio de refeição)

6. O subsídio de refeição é um apoio regular com o objetivo de compensar as despesas relacionadas com a alimentação e bens de consumo durante o período de trabalho assume as seguintes condições:

a) O valor diário é estipulado pela Assembleia Geral, sendo a totalidade entregue mensalmente ao membro cooperador em cartão de refeição pré-pago;

b) O subsídio é aplicável a membros cooperadores mediante previsão no Acordo de Trabalho Cooperativo, e a terceiros ao serviço da Cooperativa mediante disposição contratual;

c) É pago por dia de trabalho, considerando um mínimo de cinco horas de trabalho por dia e um número máximo de 24 dias de subsídio de refeição por mês;

d) Os membros cooperadores têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de descanso anual remunerados, sem prejuízo do disposto na alínea b);

(Apoio ao transporte entre residência e locais de trabalho)

7. O apoio ao transporte é um apoio para a deslocação dos trabalhadores entre a sua residência habitual e o local de trabalho, assumindo as seguintes condições:

a) O apoio é pago na modalidade de trabalho regular, quando não é realizada em teletrabalho, ou nas demais modalidades mediante acordo com a Cooperativa e previsão no Acordo de Trabalho Cooperativo;

b) A atribuição do apoio é definida pelos seguintes escalões, cujo valor é definido pela Assembleia Geral:

i. Escalão A – A residência localiza-se a menos de três KM de distância de um dos locais normais de trabalho. Aplica-se também a situações de teletrabalho a termo completo;

ii. Escalão B – A residência localiza-se a mais de três KM de distância de um dos locais normais de trabalho, no mesmo município associado ao local de trabalho;

iii. Escalão C – A residência localiza-se a mais de três KM de distância e fora do município do local de trabalho.

iv. Escalão Social A – O trabalhador enfrenta situação prolongada de mobilidade reduzida, ou situação temporária consequência de acidente ou doença adquirida no contexto de trabalho ou gravidez.

v. Escalão Social B – Trabalhador com dependentes com idade inferior a oito anos, trabalhador com estatuto de cuidador ou trabalhador com dependente a seu cargo cuja necessidade de acompanhamento é atestada por profissional de saúde.

c) Os apoios são mensais e são efetuados numa das seguintes opções, a determinar pela Cooperativa:

i. Reembolso de gastos suportados com a aquisição de passes sociais mediante apresentação de comprovativos de pagamento e fatura com os dados fiscais da Cooperativa;

ii. Aquisição pela Cooperativa de títulos de transporte ou passes sociais;

iii. Subsídio de transporte pago juntamente com os pagamentos ao final do mês;

d) O valor estipulado poderá ser reduzido nas seguintes situações:

i. Prestação de trabalho até uma média de 12 horas presenciais por semana - ⅓ do valor estipulado;

ii. Prestação de trabalho de uma média de 13 horas até uma média de 18 horas presenciais por semana - ⅔ do valor estipulado.

(Apoio á deslocação em contexto de trabalho, formação e representação)

8. Os apoios à deslocação em contexto de trabalho, formação e representação correspondem ao reembolso de despesas nas situações em que o membro cooperador precisa de se deslocar em contexto de trabalho, formação ou representação da Cooperativa assumindo as seguintes condições:

a) Todos os cooperadores têm direito ao ressarcimento de gastos acrescidos de deslocação, subsistência e alojamento quando estão ao serviço da Cooperativa, incluindo atividades de formação e representação da Cooperativa;

b) Os apoios são efetuados pelo princípio da escolha do meio mais económico e sustentável, necessitando sempre de autorização prévia do Órgão de Administração e posterior apresentação de evidências associadas à natureza da despesa, numa das seguintes opções a determinar pela Cooperativa, ordenadas por preferência:

i. Utilização de viatura da Cooperativa ou aluguer de viatura pela Cooperativa, bem como ressarcimento dos respetivos gastos de combustível associados a esta viatura e intervenções de manutenção às viaturas da Cooperativa que sejam urgentes e inadiáveis;

ii. Reembolso de gastos suportados com aquisição de títulos de transporte, alimentos, refeições e alojamento, bem como gastos conexos;

iii. Reembolso através da atribuição de ajudas de custo.

c) Quando a Cooperativa opte por ajudas de custo para deslocações, este valor será atribuído por quilómetro percorrido, definido pela Assembleia geral, mediante a apresentação de folha de deslocações pelo cooperador e tendo em conta as seguintes tipologias:

i. Transporte em automóvel próprio;

ii. Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público;

iii. Transporte em automóvel de aluguer para um cooperador/trabalhador;

iv. Transporte em automóvel de aluguer para dois cooperadores/trabalhadores;

v. Transporte em automóvel de aluguer para três ou mais cooperadores/trabalhadores;

vi. Transporte em veículo motorizado não automóvel, bicicletas elétricas, trotinetes elétricas e veículos similares elétricos ou motorizados.

Subsecção IV – Garantias e proteção dos cooperadores trabalhadores

Artigo 36.º - Regime de garantias dos membros cooperadores

1. É estabelecido um regime de garantias para os membros cooperadores trabalhadores onde se impede a Cooperativa de:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o membro cooperador exerça os seus direitos, bem como aplicar sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o membro cooperador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de cooperação e trabalho dele ou dos companheiros;

c) Diminuir unilateralmente o valor horário dos pagamentos por conta dos excedentes pontuais e o montante total periódico definido por acordo a membros cooperadores, exceto as seguintes situações:

i. Incumprimento ou recusa do trabalho que lhe compete e definido no acordo;

ii. Incumprimento de normas associadas à contabilização e relato do trabalho realizado;

iii. Novos montantes que resultem de adendas ao acordo de trabalho cooperativo e do estabelecimento de novos acordos de trabalho cooperativo;

d) Modificar, suspender ou terminar unilateralmente os acordos de trabalho cooperativos, sem prejuízo das situações previstas nos termos deste regulamento e a aplicação do regime disciplinar. nos termos dos estatutos;

e) Mudar o membro cooperador para categoria profissional ou escalão remuneratório inferior;

f) Transferir o membro cooperador para outro local de trabalho, salvo as situações temporárias previstas neste regulamento e fatores de força maior externos;

g) Ceder membros cooperadores para trabalhar para terceiros;

h) Prejudicar o cooperador em qualquer direito ou garantia decorrente da antiguidade;

i) Obrigar o membro cooperador a adquirir bens ou serviços à Cooperativa ou a pessoa por ela indicada.

2. São exceções ao regime de garantias estabelecido no ponto anterior:

a) As deliberações da Assembleia Geral e Assembleia Sectorial, quando em concordância com os estatutos e regulamentos, desde que afetem, pelo menos, a maioria dos membros cooperadores trabalhadores da Cooperativa, ou no caso da Assembleia Sectorial, da secção associada;

b) As situações e salvaguardas previstas nos estatutos e regulamentos internos ou sectoriais da Cooperativa;

c) As situações resultantes da chegada das partes a um mútuo acordo escrito;

d) As decisões com cariz de urgência tomadas pelos órgãos ou comissões competentes por motivos de situação de “crise empresarial”, devendo ser submetidas a ratificação na primeira Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial no prazo máximo de três meses;

e) As situações resultantes da prestação de informações falsas ou evidências enganadoras, mediante a aplicação do regime disciplinar e deliberação da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial, designadamente sobre a aptidão e a experiência profissional.

3. A situação de crise empresarial prevista no ponto anterior é considerada quando, comprovadamente, se verifique uma redução parcial ou total da atividade da Cooperativa, podendo estar circunscrita a secções, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, reduções de receitas para estrutura ou projetos, catástrofes ou outras ocorrências, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da Cooperativa e a manutenção dos postos de trabalho.

4. Na tomada de decisões sobre exceções ao regime de garantias é dada primazia à tomada de decisões que:

a) Afetem de forma igualitária ou equitativa os membros cooperadores, na medida em que os critérios utilizados para aferir a equidade não sejam discriminatórios;

b) Recorram à seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

i. Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente estabelecidos pela cooperativa e conhecidos pelo membro;

ii. Menor antiguidade enquanto membro da Cooperativa;

iii. Menor experiência na função.

Artigo 37.º - Direitos fundamentais do trabalho

1. Aos membros cooperadores devem-lhes ser garantidos os seguintes direitos fundamentais de trabalho, regulados nos termos dos regulamentos internos da Cooperativa, nomeadamente:

a) Direito ao descanso, num mínimo de dois dias de descanso por semana e, pelo menos, vinte e dois dias de descanso por ano, remunerados nos termos deste regulamento;

b) Direito ao pagamento regular do trabalho com base na proporção, natureza e qualidade do trabalho prestado, recebendo levantamentos mensais e regulares por conta dos excedentes;

c) Direito a usufruir de um regime contributivo de Segurança Social que garanta a proteção do cooperador na doença, na velhice e na morte, competindo à Cooperativa a integração do cooperador e a entrega das respetivas contribuições;

d) Direito a não prestar ou suspender o trabalho por motivos comprovadamente inadiáveis de nascimento de filho e assistência familiar, gravidez, parentalidade, ato ou baixa médica, casamento, atos de natureza estudantil, judicial, representação no movimento cooperativo e em organizações da economia social, assistência a animais de estimação, entre outros;

e) Direito à proteção e assistência na doença profissional ou em caso de acidente de trabalho pela contribuição para reparação dos danos físicos resultantes dos mesmos, por intermédio de seguro de trabalho;

f) Direito a prestar trabalho em condições dignas de higiene, segurança e saúde que permitam a realização pessoal e profissional dos membros cooperadores;

g) Direito a usufruir de Educação e Formação Cooperativa, bem como de Formação Profissional.

3. Os membros cooperadores, com exceção dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, poderão, por sua solicitação, assumir os direitos previstos nas alíneas c) e e) do número anterior em situação análoga aos profissionais independentes para fins contributivos, após solicitação e mútuo acordo com a Cooperativa, sendo-lhes entregue os respetivos montantes destinados à comparticipação destes direitos.

4. As deliberações e normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho dos membros cooperadores trabalhadores devem respeitar como mínimo as seguintes normas:

a) Cada membro deverá descansar pelo menos doze horas entre o final de uma jornada de trabalho e o começo da seguinte;

b) O período normal de trabalho dos membros que venha a ser estabelecido não deverá exceder uma média de trinta e seis horas por semana;

c) Quando é acordado um horário normal de trabalho ou bolsa de horas, as horas trabalhadas deverão ser retribuídas ou compensadas ao membro em descanso, vencimento ou outros benefícios, nos termos dos regulamentos ou de deliberações da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

Artigo 38.º - Proteção contra a precariedade na omissão

1. Na inexistência de regulamentação interna e sectorial, bem como de deliberações da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial, aplica-se analogamente à Cooperativa e aos membros cooperadores, com as devidas adaptações considerando a natureza e o substrato da Cooperativa, as seguintes matérias previstas no código do trabalho, nomeadamente:

a) Liberdade de expressão e de opinião;

b) Integridade física e moral;

c) Reserva da intimidade da vida privada;

d) Proteção de dados pessoais;

e) Testes e exames médicos;

f) Confidencialidade de mensagens e de acesso à informação;

g) Igualdade e não discriminação;

h) Assédio;

i) Parentalidade;

j) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica;

k) Trabalhador-estudante;

l) Trabalho de menores;

m) Trabalhador cuidador;

n) Informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho;

o) Autonomia técnica;

p) Teletrabalho, referente às situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica;

q) Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

r) Retribuição e outras prestações patrimoniais;

s) Licença sem retribuição;

t) Pré-reforma;

u) Associações sindicais e respetivas disposições gerais sobre estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;

v) Direito à greve;

w) Situações de inadaptação.

2. O conceito de “retribuição” do Código de Trabalho deverá ser compreendido, com as devida adaptações, como os pagamentos feitos ao abrigo do regime de levantamento por conta dos excedentes previsto no artigo 32.º deste regulamento.

3. Não serão aplicáveis aos membros cooperadores instrumentos coletivos de trabalho, não obstante das suas medidas e normas poderem ser referidas como boas práticas e propostas pelos membros efetivos para normas regulamentares.

Subsecção V – Organização do trabalho e formação

Artigo 39.º - Noções sobre organização do trabalho

Ponto Único. Definições:

a) "Atividade social" é o conjunto de ações e responsabilidades assumidas pelos membros cooperadores quando participam nos órgãos sociais da Cooperativa e processos de tomada de decisão, nomeadamente a Assembleia Geral, o Órgão de Administração, o órgão de fiscalização e outros órgãos ou comissões consultivas ou executivas da Cooperativa.

b) "Compromisso de trabalho" é o conjunto de horas que o membro cooperador trabalhador se compromete a contribuir, seja pontual, diária, semanal ou mensalmente, que podem estar associadas a um evento da Cooperativa.

c) "Horário concentrado" é uma forma de adaptabilidade temporal do trabalho onde o membro cooperador pode concentrar o seu período normal de trabalho em menos dias por semana, mantendo o mesmo número total de horas de trabalho semanal acordadas, respeitando os limites previstos neste regulamento para os períodos de trabalho e de descanso.

d) "Horário de trabalho" é o período temporal em que o membro cooperador acorda prestar o seu trabalho por semana, geralmente contemplando horas de início e termo do Tempo de trabalho. Na modalidade de trabalho regular, o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal acordado.

e) "Incumprimento" é a ausência de um cooperador trabalhador num período em que devia, acordou ou se comprometeu a prestar trabalho, podendo ser justificado ou injustificado.

f) "Modalidade de trabalho" corresponde a uma forma como o trabalho do cooperador é prestado e organizado, de acordo com as modalidades definidas no artigo 27.º (Regimes e Modalidades de Trabalho) deste regulamento.

g) "Modalidade especial de trabalho" corresponde a formas de organização do trabalho complementares às modalidades de trabalho previstas no artigo 27.º (Regimes e Modalidades de Trabalho) deste regulamento, designadamente a flexibilidade de horário, a isenção de horário, entre outras.

h) "Período de descanso" é o período destinado ao repouso e desconexão total das atividades da Cooperativa. Alguns períodos de descanso podem ser remunerados.

i) "Período de formação" é o momento dedicado ao desenvolvimento pessoal e profissional do cooperador, englobando ações formativas, workshops e outras atividades educativas, culturais ou sociais. O tempo de formação pode ser contabilizado como Tempo de trabalho.

j) "Período de inatividade" é o período em que o cooperador está afastado do trabalho, mas não em período de descanso, podendo estar disponível ou indisponível para prestar trabalho.

k) "Período de indisponibilidade" é o período comunicado pelo membro cooperador em que não pode colaborar ou estar presente na Cooperativa para prestar trabalho.

l) "Tempo de trabalho" é o período em que o cooperador está ativamente envolvido nas atividades da Cooperativa, contribuindo com a sua atividade profissional ou em âmbito de estágio profissional ou pro-bono.

Artigo 40.º - Tempo de trabalho

1. O “Tempo de trabalho” inclui:

a) Períodos que os membros trabalhadores prestem trabalho à Cooperativa no regime geral e nas diferentes modalidades de trabalho;

b) Pequenas pausas e interrupções até um somatório de quinze minutos por cada quatro horas de trabalho consecutivo para necessidades pessoais e recuperação física e mental, desde que não aconteçam nos primeiros trinta minutos da prestação de trabalho após o início do dia ou após conclusão de um intervalo para pausa do trabalho ou refeição.

c) Interrupções por razões técnicas ou logísticas que afetem as operações da Cooperativa.

2. O “Tempo de trabalho” exclui:

a) Descansos, pausas e intervalos entre os períodos de prestação de trabalho;

b) Períodos de inatividade e indisponibilidade do cooperador ou de suspensão do acordo de trabalho cooperativo;

c) Intervalos de refeições que não impliquem uma disponibilidade para trabalhar;

d) Excessos nas pausas e interrupções previstas na alínea b) do número anterior;

e) Execução de tarefas de índole pessoal, bem como de índole voluntária ou profissional para outras organizações;

f) Períodos de descanso de atividades formativas ou lúdicas de caráter residencial;

g) Participação em reuniões dos órgãos da Cooperativa e respetivas preparação e convocatórias;

h) Atividades de representação externa;

i) Outros períodos definidos por regulamento interno, regulamento setorial ou pela Assembleia Geral ou Assembleia Setorial.

3. As atividades mencionadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior poderão ser contabilizadas como trabalho ou compensadas mediante deliberação da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial ou quando aconteçam dentro do horário normal de trabalho, desde que não cause o prejuízo de atividades e projetos da Cooperativa. O Órgão de Administração poderá também deliberar sobre a contabilização das horas de trabalho da alínea h).

Artigo 41.º - Flexibilidade e isenção de horário

1. Definições:

a) “Horário flexível” é entendido como o horário de trabalho acordado entre o membro cooperador e a Cooperativa em que o cooperador pode escolher, dentro dos limites de funcionamento da Cooperativa, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Os trabalhadores ao abrigo deste regime terão autonomia para gerir o início e final das jornadas de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

b) “Isenção de horário” é entendida como uma forma de trabalho que liberta o membro cooperador trabalhador da obrigação de cumprir os limites normais do horário de trabalho, permitindo-lhe gerir de forma mais flexível os seus tempos de trabalho

2. Os regimes previstos no número anterior são incompatíveis entre si e podem ser aplicados às situações em que o membro cooperador acorde com a Cooperativa o cumprimento de um horário de trabalho, designadamente na modalidade de trabalho regular.

3. O horário flexível e a isenção de horário poderão ser estipulados por:

a) Mútuo acordo entre o membro cooperador e a Cooperativa;

b) Acordo de trabalho cooperativo;

c) Deliberação da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

4. O horário flexível pode:

a) Estipular períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos mínimos e máximos para início e termo do trabalho normal diário;

c) Estabelecer períodos para intervalo de descanso não superiores a duas horas.

5. A isenção de horário é acordada entre o membro cooperador e a Cooperativa, salvo as situações em que o membro cooperador tenha direito por aplicação das normas estatutárias e regulamentares, podendo ser executada numa das seguintes modalidades:

a) Isenção total: Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, podendo trabalhar mais do que o número diário e semanal de horas acordado;

b) Isenção parcial: Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

c) Isenção modelada: Observância do período normal de trabalho acordado, onde o cooperador cumpre o número de horas de trabalho diário ou semanal, mas escolha como distribui ao longo do dia ou da semana.

6. Na falta de estipulação das partes, aplica-se por omissão o disposto na alínea c) do número anterior.

7. Na isenção de horário poderá ser contemplado períodos de presença obrigatória, cuja duração não possa exceder metade do período normal de trabalho.

8. Os trabalhadores ao abrigo dos regimes previstos no número 1 têm o dever de adaptar o seu horário com vista ao cumprimento dos compromissos por si assumidos, designadamente reuniões internas ou com terceiros, atividades programadas e respetiva preparação individual ou com demais colegas de equipa.

9. Nos regimes de horário flexível, isenção de horário e outros regimes de adaptabilidade temporal, considerando a situação onde o trabalhador possa optar pela quantidade de dias a trabalhar face ao período normal de trabalho acordado, o gozo de feriados, dispensas da Cooperativa e dias de descanso anual será calculado em termos médios e arredondado a horas de trabalho para aferir o tempo de trabalho.

Artigo 42.º - Regime de faltas e ausências

1. Considera-se como:

a) “Ausência” é a situação em que o cooperador trabalhador não está a prestar trabalho ou não está presente no local de trabalho. As ausências podem ser classificadas como descanso, dispensa da Cooperativa, faltas, inatividade ou licenças;

b) “Falta” é a situação de incumprimento do cooperador trabalhador, podendo estas ser classificadas como justificadas ou injustificadas.

2. O regime de faltas a aplicar é o previsto nas seguintes alíneas, considerando os artigos 65.º e 248.º a 255.º do Código de Trabalho:

a) Na modalidade de trabalho regular - As faltas são determinadas pelo incumprimento do período normal de trabalho acordado e as seguintes normas:

i. A falta injustificada determina a perda de pagamentos por conta dos excedentes correspondentes ao período de ausência do trabalhador;

ii. A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho.

iii. A perda de pagamentos por conta dos excedentes devido a ausências é contada em dias ou meios-dias, sendo proporcional ao número de dias efetivos trabalhados durante o mês.

b) Na prestação de trabalho não prevista na alínea anterior - As faltas são determinadas pelo incumprimento de compromissos pontuais estabelecidos pelo cooperador perante a Cooperativa e as suas equipas, considerando os compromissos estabelecidos com uma antecedência não superior a três meses e as seguintes normas:

i. A falta do membro cooperador, justificada ou injustificada, ao trabalho que acordou prestar, implica a inelegibilidade em receber os pagamentos por conta dos excedentes previstos para essa prestação, considerando um arredondamento por excesso da contagem de horas de trabalho não prestadas;

ii. Em caso de falta, o membro poderá reagendar a sua prestação de trabalho, por acordo com a Cooperativa e a equipa onde o cooperador se integra, quando a natureza dessa atividade permita esse agendamento.

3. O membro cooperador poderá ser alvo de processo disciplinar nos termos deste regulamento por faltas injustificadas.

4. A Cooperativa poderá não aceitar a prestação do trabalho durante meio período normal de trabalho no caso de apresentação de membro cooperador com atraso injustificado, a compromissos internos ou externos estabelecidos, designadamente reuniões, atividades e prestação de serviços para terceiros, sendo superior a sessenta minutos e inferior a quatro horas.

5. Na modalidade de trabalho regular, a perda de pagamentos por motivos de faltas pode ser substituída:

a) Por renúncia de horas acumuladas no banco de horas;

b) Por renúncia de dias de descanso anual remunerados em igual número por comunicação expressa do membro cooperador, não implicando a redução do subsídio para o descanso, podendo renunciar até metade dos dias de descanso anual que tenha direito;

c) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal de trabalho.

6. No regime geral de trabalho, a inelegibilidade ao pagamento do trabalho por motivo de faltas só poderá ser revertida pelo reagendamento e posterior prestação do trabalho.

7. As comunicações e justificação de ausências são realizadas por meio a determinar pelo Órgão de Administração, podendo ser realizado de forma exclusiva ou complementar por correspondência eletrónica ou através de plataforma digital.

Artigo 43.º - Regime de descanso anual remunerado

(Princípios gerais do direito ao descanso anual remunerado)

1. O período de descanso anual é um período acordado para a interrupção temporária da prestação da atividade profissional do membro cooperador e das suas responsabilidades associadas ao trabalho, incluindo a formação profissional, promovendo um afastamento do local de trabalho para a recuperação de energias e reflexão sobre a sua contribuição no âmbito cooperativo. O planeamento, duração, compensação e planificação dos dias de descanso anual são, por princípio, estabelecidos coletivamente pelos membros, de acordo com os princípios da gestão democrática e o interesse coletivo.

2. Os dias de descanso anual remunerado enquadram-se no período de descanso e devem ser marcados nos termos deste regulamento, por acordo entre o membro cooperador trabalhador e a Cooperativa ou, na ausência de acordo, marcados pela Cooperativa, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

(Atribuição e contabilização do descanso anual remunerado)

3. O membro cooperador trabalhador tem direito a pelo menos vinte e quatro dias de descanso anual remunerados, atribuídos, contabilizados e marcados nos termos estabelecidos pelos números seguintes, que podem ser marcadas assim que os direitos a estes dias são adquiridos.

4. Aos cooperadores trabalhadores que prestem trabalho na modalidade de trabalho regular:

a) São atribuídos dois dias de descanso remunerado por cada mês completo de trabalho, acrescidos dos dias remanescentes distribuídos proporcionalmente por cada semestre completo de trabalho;

b) Para efeitos de contabilização dos dias de descanso, estes devem coincidir com os dias normais de trabalho do cooperador segundo o seu horário normal de trabalho, excluindo feriados, até ao limite de cinco dias por semana;

c) Para cooperadores com horário normal de trabalho inferior a cinco dias semanais, o número máximo de dias de descanso a marcar é calculado proporcionalmente, tendo como referência a semana de cinco dias, com arredondamento por excesso à unidade;

d) O membro cooperador com pelo menos seis meses de antiguidade poderá antecipar o gozo de dias de descanso remunerados até 50% dos dias de descanso remunerado que tenha direito durante o ano civil. por acordo entre o membro cooperador e a Cooperativa;

e) O gozo de licenças previstas neste regulamento, nomeadamente parentais ou por doença grave, não prejudica a aquisição do direito a dias de descanso e respetivas retribuições, quando a sua duração seja inferior a doze meses, salvo quando o cooperador receba retribuições ou compensações de entidades externas à Cooperativa para compensar a perda destes dias.

5. Aos cooperadores trabalhadores que prestem trabalho no regime geral de trabalho, durante os períodos não abrangidos por outras modalidades:

a) É atribuído um dia de descanso remunerado por cada 72 horas de trabalho efetivamente prestadas;

b) Para efeitos de contabilização dos dias de descanso, estes não podem coincidir com dias em que o cooperador preste trabalho;

c) Cada dia de descanso confere direito a uma retribuição equivalente a sete horas de trabalho à taxa base, podendo este pagamento, mediante acordo entre o cooperador e a Cooperativa, ser efetuado através das modalidades previstas no número 3 do artigo 35.º deste regulamento.

6. Na contabilização global de todas as modalidades de trabalho, o cooperador tem direito a um máximo de dois dias de descanso anual por mês de prestação de trabalho, não se aplicando este limite aos dias atribuídos por semestre, aos dias de descanso especificamente acordados no acordo de trabalho cooperativo além dos atrás mencionados, ou quando existir deliberação em contrário da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

(Mapa, marcação e restrições)

7. A Cooperativa deve elaborar e fixar o mapa de dias de descanso anual remunerado, juntando ao mapa de férias aplicáveis a trabalhadores não membros (terceiros), com os períodos de trabalho e descanso remunerado de cada membro cooperador, até 31 de março, considerando a estimativa de dias de descanso que o cooperador tenha direito com base nos compromissos assumidos para o ano em curso. O mapa deverá ser atualizado quando sejam necessárias alterações e poderá ser afixado por meios digitais, acessível a todos os membros cooperadores.

8. Os pedidos de marcação de dias de descanso anual remunerados devem ser realizados por meio a determinar pelo Órgão de Administração, podendo ser realizado de forma exclusiva ou complementar por correspondência eletrónica ou através de plataforma digital. A marcação dos dias de descanso deve ser feita com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo mútuo acordo em contrário.

9. Os períodos para o gozo de descanso anual mais pretendidos devem ser divididos proporcionalmente, beneficiando alternadamente os membros cooperadores trabalhadores, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

10. A Cooperativa poderá estabelecer períodos em que a marcação de dias de descanso anuais se encontra condicionada ou impossibilitada mediante justificação, designadamente:

a) Eventos e atividades considerados como prioritários;

b) Períodos e prazos considerados como prioritários para a apresentação de candidaturas a linhas de financiamento e entidades financiadoras;

c) Períodos e prazos considerados como prioritários para relato de projetos.

(Casos especiais)

11. Por exigências de funcionamento imprevistas e inadiáveis, a Cooperativa poderá solicitar o adiar dos dias de descanso já marcados ou a interrupção do período de descanso em curso, tendo o membro cooperador direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da alteração, mediante a apresentação de evidências dos prejuízos causados, havendo lugar a recurso por parte do membro cooperador para a Assembleia Geral.

12. Em caso de redução do horário de trabalho ou cessação da atividade do cooperador, independentemente do motivo, a Cooperativa deve assegurar o gozo dos dias de descanso anual vencidos e não gozados no período imediatamente anterior à sua efetivação. Quando a impossibilidade de marcação ou gozo seja imputável à Cooperativa, esta deve proceder ao pagamento dos dias de descanso não gozados e respetivos créditos.

13. A Cooperativa pode encerrar toda a sua atividade, secções, unidades produtivas ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para descanso dos membros cooperadores trabalhadores, podendo ser definido:

a) Pelo Órgão de Administração, ouvindo os cooperadores, até um máximo de quinze dias consecutivos ou interpolados, comunicado até ao prazo estipulado no número 7;

b) Definido por consenso entre cooperadores diretamente afetados ou por deliberação da Assembleia Geral ou sectorial, com antecedência mínima de 15 dias.

14. O gozo dos dias de descanso não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja impossibilitado de o gozar por doença, comprovada mediante baixa médica, ou por outro facto que não lhe seja imputável, desde que devidamente justificado perante a Cooperativa. Os dias não gozados devem ser remarcados nos termos do presente artigo, sendo da responsabilidade do membro cooperador a comunicação atempada de qualquer baixa médica.

(Restrições)

15. É vedado ao cooperador exercer qualquer atividade remunerada durante o seu período de descanso anual, salvo se já a exercesse cumulativamente ou mediante prévia autorização escrita da Cooperativa;

16. O direito ao descanso remunerado é irrenunciável para metade do número de dias de férias que venha a adquirir e acumular, salvo deliberação da Assembleia Geral ou sectorial precedida de proposta do cooperador trabalhador. Qualquer dia que seja renunciado pelo trabalhador não afetará o pagamento do subsídio para o descanso.

17. Os dias de descanso remunerado devem ser gozados até ao final do ano civil seguinte ao da sua aquisição, não podendo ser acumulados além do limite de 44 dias.

18. Durante o período de descanso anual, a Cooperativa deve abster-se de contactar o cooperador sobre assuntos de trabalho, salvo em situações urgentes, inadiáveis ou de força maior, nos termos previstos no número 5 do artigo 39.º.

(Participação nos órgãos sociais)

19. A participação do cooperador na atividade social da Cooperativa, incluindo Assembleias Gerais, Assembleias Sectoriais ou em atividades decorrentes do exercício gratuito de cargos nos órgãos sociais não interrompe o seu período de descanso anual, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou Sectorial.

Artigo 44.º - Feriados e Dispensas

1. Os membros cooperadores usufruem do direito ao gozo dos mesmos feriados previstos na legislação laboral, designadamente 1 de janeiro, a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, o Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade associada ao local normal de trabalho.

2. São dispensas ao trabalho atribuídas pela Cooperativa aos membros cooperadores:

a) Os dias 24 e 31 de dezembro;

b) O dia de aniversário do membro cooperador, atribuído de forma individualizada, podendo ser substituído por outro dia quando coincida com um feriado ou outra dispensa prevista neste regulamento.

3. Os membros cooperadores que tenham acordado um horário de trabalho, têm direito ao gozo de feriados e dispensas ao trabalho atribuídas pela Cooperativa sem a perda dos direitos e pagamentos associados a estes dias, quando coincidam com dias normais de trabalho acordados. Quando o feriado ou a dispensa não possa ser usufruída como descanso, pode ser observado outro dia em que acordem a Cooperativa e o membro cooperador para o substituir.

Artigo 45.º - Licença Sem retribuição

1. A Cooperativa pode conceder ao membro cooperador, a pedido deste, uma licença sem pagamento, também designada de licença sem retribuição.

2. A licença determina a suspensão do acordo de trabalho cooperativo do membro cooperador, mantendo os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva contribuição com trabalho. O cooperador considera-se em período de inatividade e indisponibilidade. O tempo de suspensão conta-se para qualquer efeito de antiguidade.

3. Aplica-se ao membro cooperador os direitos a licença sem retribuição previstos no número 2 e 3 do artigo 317.º do código do trabalho.

Artigo 46.º - Registo dos tempos de contribuição de trabalho

1. A Cooperativa e os membros cooperadores devem manter o registo dos tempos de trabalho em arquivo digital acessível e por forma que permita a sua consulta imediata pelos membros.

2. O registo dos tempos de trabalho deve conter, no mínimo:

a) A identificação do cooperador;

b) O número de horas de trabalho prestadas pelo cooperador trabalhador por dia, semana e mês;

c) A unidade produtiva / projeto e a tarefa associada ao trabalho.

3. O registo mensal de tempos de trabalho servirá de base para o cálculo das remunerações mensais por conta dos excedentes ao abrigo do artigo 32.º (Regime de Levantamentos Por Conta dos Excedentes) devidas pela Cooperativa ao cooperador pelos seus contributos.

4. O cooperador deve:

a) Assegurar a contabilização e envio dos tempos de trabalho o mais célere que seja possível, de modo a que a Cooperativa disponha do registo no prazo de cinco dias a contar da prestação.

b) Assegurar a verificação, encerramento e envio do registo dos tempos de trabalho mensal até ao último dia de cada mês.

5. A Cooperativa terá até cinco dias úteis após o final do mês, ou até cinco dias após a receção dos tempos de trabalho nas situações em que o cooperador não cumpra com a alínea b) do número 4, para verificar as contabilizações enviadas e solicitar esclarecimentos ao cooperador:

6. Caso sejam identificadas inexatidões ou divergências no registo de horas de trabalho, a Cooperativa dispõe de 60 dias para efetuar a retificação, desde a sua entrega, apresentando a fundamentação ao membro cooperador, podendo este apresentar recurso para a Assembleia Geral.

7. Compete ao Órgão de Administração a indicação dos meios e procedimentos para a comunicação e registos previstos nos números 1 e 5.

Artigo 47.º - Banco de Horas individual

1. O banco de horas é um sistema onde os membros cooperadores podem acumular horas trabalhadas num determinado período e, posteriormente, compensá-las.

2. Não pode ser registado no banco ou registo individual de horas de trabalho o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, cooperador ou não cooperador.

3. Compete ao membro cooperador ou trabalhador o registo das horas de trabalho no seu registo individual o mais célere que lhe seja possível;

4. O Órgão de Administração determina o meio para o registo, solicitação e aprovação de horas de trabalho associadas ao banco de trabalho, podendo ser realizado por correspondência eletrónica ou através de plataforma digital.

5. O registo de horas de trabalho no banco de trabalho e o usufruto da compensação é realizada mediante solicitação do membro cooperador e respetiva aprovação do Órgão de Administração, no prazo máximo de trinta dias referente ao final do mês onde as horas de trabalho aconteceram;

6. A compensação do trabalho prestado registado no banco de horas pode ser feita mediante:

a) Redução equivalente do tempo de trabalho;

b) Aumento do período de férias;

c) Pagamento em dinheiro no âmbito de levantamentos por conta dos excedentes.

7. A compensação do trabalho registado no banco de horas poderá ter lugar por iniciativa da Cooperativa mediante deliberação da Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial, ou, quando for acumulado um número mínimo de 80 horas, pelo Órgão de Administração.

Artigo 48.º - Teletrabalho

1. O trabalho desenvolvido pelos membros na Cooperativa é por omissão realizado em regime presencial, salvo acordo escrito em contrário.

2. Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho do membro cooperador, em local não determinado pela Cooperativa, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

3. A implementação de um regime de teletrabalho depende cumulativamente:

a) Da compatibilidade deste regime com a atividade profissional e funções desempenhadas;

b) De acordo escrito, que pode constar no acordo de trabalho cooperativo ou constar de um documento autónomo, exceto o disposto no número seguinte.

4. A atividade profissional do cooperador ou trabalhador poderá ser desenvolvida em teletrabalho por sua iniciativa, em períodos curtos não superiores a quinze dias consecutivos e vinte dias interpolados por ano civil, não acumuláveis, sem necessidade de acordo autónomo, desde que a atividade seja compatível com este formato de trabalho e seja solicitado e autorizado previamente.

5. Qualquer uma das partes poderá fazer cessar o acordo de teletrabalho mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 30.º dia posterior àquela, podendo também denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

6. A Cooperativa será responsável pela disponibilização aos seus membros dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho no regime de teletrabalho, incluindo a sua manutenção e os respetivos custos associados.

7. São integralmente compensadas pela Cooperativa todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho. Não serão compensados outros custos além dos acordados, nem custos de energia e da rede instalada no local de trabalho, salvo deliberação da Assembleia Geral ou Sectorial em contrário.

8. É permitido o uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, desde que seja garantida a confidencialidade dos dados e não sejam utilizados para a prestação de atividades económicas concorrenciais à Cooperativa, salvo deliberação da Assembleia Geral ou Sectorial em contrário.

9. O membro cooperador é obrigado a comparecer nas instalações da Cooperativa ou noutro local designado por um dos seus responsáveis ou pelo Órgão de Administração, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

10. O controlo e verificação da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

11. O regime de teletrabalho implica, para os membros cooperadores, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a Cooperativa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Informar atempadamente a Cooperativa de impedimentos ou dificuldades relacionadas com a utilização dos equipamentos e sistemas na prestação do trabalho;

c) Cumprir as instruções dos órgãos competentes no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida durante a prestação do trabalho;

d) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que os órgãos competentes definam previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele.

12. A Cooperativa e os demais membros cooperadores devem respeitar a privacidade dos cooperadores em regime de teletrabalho, o seu horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

13. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio e concordância do trabalhador, tendo por objeto o controlo da atividade laboral, bem como o controlo e manutenção dos instrumentos de trabalho, e somente poderá ser efetuada na presença do trabalhador, considerando as seguintes normas:

a) Nas situações que o cooperador tenha acordado o cumprimento de um horário de trabalho, designadamente na modalidade de trabalho regular, aplica-se um aviso prévio de vinte e quatro horas e a visita é realizada durante o seu horário normal de teletrabalho;

b) Nas situações em que o cooperador não acorde o cumprimento de um horário de trabalho, o aviso prévio é realizado no prazo previsto no número 6 do artigo 28.º em período a acordar entre as partes que não sejam dias de descanso, dispensas da Cooperativa ou feriados.

Artigo 49.º - Organização e Responsabilidades

1. Cada secção da Cooperativa poderá dividir-se em unidades orgânicas como departamentos, divisões ou núcleos. Cada secção ou unidade terá associada uma ou mais unidades produtivas, onde as decisões são tomadas democraticamente, recorrendo a mecanismos de participação ativa.

2. Cada unidade produtiva terá:

a) Um conjunto fixo ou variável de membros cooperadores e trabalhadores associados, onde, pelo menos um membro cooperador assumirá o papel de coordenação;

b) Um conjunto de atribuições, competências e responsabilidades que lhes é delegada pelo Órgão de Administração ou pela Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

3. A coordenação prevista na alínea a) do ponto anterior tem a seu cargo:

a) A gestão física e financeira da unidade produtiva, exercendo essa atividade com zelo e diligência;

b) A distribuição das tarefas pelos cooperadores e trabalhadores associados à unidade e respetiva monitorização, providenciando instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho;

c) A comunicação regular do estado dos projetos ao Órgão de Administração da Cooperativa, pelo menos trimestralmente.

4. Os membros cooperadores são livres para elaborar propostas e executar novos projetos e estabelecer novas unidades produtivas, cumprindo as seguintes regras:

a) A proposta deve ser comunicada e aprovada pelos membros cooperadores por intermédio de um mecanismo de tomada de decisões por maioria democrática, recorrendo a mecanismos de participação ativa. As oposições devem ser justificadas e acompanhadas por soluções alternativas;

b) Envolver pelo menos dois membros cooperadores que se responsabilizam solidariamente pela sua conceção, operacionalização, reporting e encerramento;

c) A proposta deve ser integrada univocamente na estratégia de atuação da Cooperativa aprovada ao abrigo do artigo 17.º, número 3, alínea b);

d) A proposta deve ser acompanhada de um plano de sustentabilidade económica e financeira.

5. As regras previstas no número anterior não se aplicam à modalidade de intermediação de prestação de serviços previsto na alínea d) do artigo 27.º deste regulamento.

Artigo 50.º - Formação

1. Os membros cooperadores trabalhadores e terceiros trabalhadores têm direito a um mínimo de quarenta horas por ano de trabalho de formação cooperativa, cultural, profissional e técnica (CCPT) que promova o seu desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador à atividade profissional desempenhada, proporcione a qualificação inicial de profissionais, promova a integração socioprofissional de pessoas pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção e promova o desenvolvimento das cooperativas.

2. A formação CCPT pode ser desenvolvida pela Cooperativa, por entidade externa, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente, sendo entregue ao membro cooperador um comprovativo da sua frequência. Alternativamente, a Cooperativa poderá atribuir um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

3. Compete à Cooperativa estabelecer as prioridades de formação CCPT, devendo estar contemplada no plano de formação para aplicação da reserva para a educação e formação cooperativa.

4. O membro cooperador e trabalhador ao serviço da Cooperativa poderá propor a frequência em atividades formativas ou informativas que poderão contribuir para o cumprimento do seu direito de formação CCPT. Nesta situação, o membro cooperador ou trabalhador deverá apresentar uma proposta de formação e respetivo orçamento à Cooperativa para a aprovação, antes de inscrever-se e iniciar a formação.

5. São consideradas para o cumprimento do direito de formação CCPT as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, devidamente comprovado ou ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

6. Poderá ser considerado como despesas de formação CCPT:

a) As despesas com transporte, refeições e alojamento essenciais à frequência da formação;

b) Encargos com encontros para formação e planeamento de cooperadores;

c) Serviços complementares de empoderamento, aconselhamento, construção de equipa, coaching em serviços conexos de saúde e bem-estar (não lúdicos);

d) Encargos com bilhetes e taxas de entrada em espaços culturais, educacionais, lúdicos ou outros que sejam relevantes ou essenciais para a formação.

7. A Cooperativa poderá reembolsar despesas de formação CCPT ou estabelecer um subsídio para pagamento do custo da formação CCPT, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado, que poderá ser pago em dinheiro ou por intermédio de “vales educação”.

8. A Cooperativa poderá estabelecer no plano anual de educação e formação cooperativo um orçamento de formação CCPT, ou bolsa de formação CCPT, por trabalhador, cooperador ou não cooperador, que poderá ser gerido pelo próprio de acordo com as suas necessidades e escolhas do cooperador, sendo pessoal e intransmissível, não sendo acumulável entre anos civis.

9. O membro cooperador ou trabalhador deverá prestar contas da utilização dos fundos de formação que lhe sejam atribuídos, apresentando os comprovativos dos gastos e os certificados de formação alcançados para obter o direito a reembolso de despesas que tenham incorrido.

10. São excluídas do tempo de trabalho, salvo existência de mútuo acordo entre o membro cooperador e a Cooperativa as atividades formativas dos membros cooperadores não abrangidos pela modalidade de trabalho regular quando a média de horas trabalhadas no último semestre seja inferior a dez horas semanais.

11. As comunicações e justificação das atividades ao abrigo deste artigo são realizados por meio a determinar pelo Órgão de Administração, podendo ser realizado de forma exclusiva ou complementar por correspondência eletrónica ou através de plataforma digital.

Subsecção VI – Normas Gerais

Artigo 51.º - Código de Conduta e Manuais de procedimento

1. Os membros cooperadores são obrigados a cumprir com as políticas internas, os códigos de conduta e os manuais de procedimento aprovados pela Assembleia Geral, Assembleia Sectorial e Órgão de Administração.

2. Os documentos mencionados na alínea anterior podem ser de aplicação restrita a unidades produtivas, projetos, secções, serviços e estabelecimentos.

Artigo 52.º - Higiene e Segurança

1. Os membros cooperadores e terceiros trabalhadores têm o dever de cumprir com as normas de segurança e saúde no trabalho, bem como de cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, considerando também o disposto no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

2. Os trabalhadores, membros e não membros, têm um dever de contribuir solidariamente para a limpeza, conservação e manutenção dos espaços de trabalho, de atividade e armazenamento.

3. Na utilização e manutenção de ferramentas que possam causar diretamente ou indiretamente dano por calor, laser, inalação, corte ou impacto, os trabalhadores e voluntários, membros e não membros, estão obrigados a utilizar os respetivos equipamentos de proteção individual recomendados, nomeadamente luvas, óculos ou viseira e máscaras, entre outras.

4. Na manipulação e confeção de alimentos:

a) É necessário higienizar as mãos, superfícies e materiais utilizados antes de qualquer contacto com alimentos, incluindo a manipulação, confeção e transporte de alimentos;

b) É proibido o uso de adornos pessoais no local de trabalho, nomeadamente anéis, brincos, pulseiras, colares, etc.

c) É obrigatório manter uma higiene corporal adequada;

d) É proibido comer, beber, mastigar pastilhas, tomar medicamentação, fumar ou vaporizar durante a preparação de refeições;

e) É obrigatório evitar a contaminação dos alimentos por fluidos corporais. É necessário evitar tossir, espirrar ou assoar-se junto aos espaços de preparação ou confeção de alimentos. É necessária a utilização de luvas quando o manipulador possuir feridas na mão;

f) É proibido o contacto com alimentos quando os manipuladores sofrerem de doenças infectocontagiosas;

g) É proibido a utilizações de bens e alimentos frescos e perecíveis fora do prazo de validade e deve ser evitada a utilização de bens que tenham ultrapassado o prazo preferencial ou recomendado para consumo;

h) É obrigatório ter o cabelo ou barba presa ou utilizar uma touca protetora, no caso de ter cabelo comprido ou barba comprida.

5. Os trabalhadores, membros e não membros, estão obrigados a parar ou adaptar o trabalho e as atividades quando for verificada a ausência de elementos e procedimentos que ponham em causa o cumprimento das normas de higiene e segurança, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual e materiais de limpeza, avisando os responsáveis pelo projeto, atividade, unidade ou serviço.

6. Os trabalhadores, membros e não membros, estão obrigados a frequentar as consultas e exames de medicina do trabalho, quando requisitado pela Cooperativa, sendo contabilizadas como tempo de trabalho e ressarcidos de despesas de transporte que incorram associadas a esta deslocação, considerando que:

a) As informações clínicas que surjam nestes atos são sujeitas a sigilo e confidencialidade e só podem ser comunicadas à Cooperativa com a autorização expressa e por iniciativa do trabalhador;

b) As informações clínicas apenas permitirão a avaliação da aptidão do trabalhador para exercer a atividade profissional ou a proposta de adaptações para permitir este exercício;

c) Por motivo grave e comprovável, o trabalhador terá direito a solicitar o acompanhamento por outro especialista em medicina do trabalho.

Artigo 53.º - Comunicação

1. Os membros da Cooperativa e os trabalhadores ao serviço da Cooperativa devem usar os canais de comunicação estabelecidos pelos regulamentos e órgãos sociais para comunicação interna e externa relacionada com a atividade económica e social da Cooperativa.

2. São canais de comunicação oficiais e principais, associados ao domínio youthcoop.pt, os seguintes:

a) Microsoft Outlook - envio de correspondência eletrónica por intermédio do para comunicação interna e externa;

b) Microsoft Teams - envio de mensagens de texto, voz, videoconferência e partilha de ficheiros para comunicação interna e externa;

c) Website youthcoop.pt - comunicação institucional e publicações;

d) Microsoft Sharepoint, One Drive e Google Drive - armazenamento e partilha de ficheiros.

3. O Órgão de Administração poderá indicar e autorizar outros canais de comunicação para comunicação com parceiros e gestão interna.

Artigo 54.º - Cofidencialidade

1. As normas neste artigo aplicam-se a membros, trabalhadores, prestadores de serviços e voluntários que serão, de ora em diante, denominadas “parte(s) ativa(s)”

2. Toda a informação disponibilizada a partes ativas, em razão do desempenho das suas funções e atividades, incluindo, dentre outras, todas e quaisquer informações orais e/ou escritas, transmitidas e/ou divulgadas pela Cooperativa, é denominada “Informação(ões) Confidencial(is)” e será considerada confidencial, restrita e de propriedade desta. Entende-se por Informação(ões) Confidencial(is), sem se limitar a, toda e qualquer informação trocada entre a Cooperativa e partes ativas, incluindo documentos de natureza legal, operacional, ou financeira, notas, extratos ou qualquer outro tipo de documentação relativos à Cooperativa, beneficiários, parceiros, membros, mecenas, financiadores e clientes desta, transmitidas, em qualquer suporte, nomeadamente verbal, em papel ou informático.

3. As informações confidenciais recebidas da Cooperativa devem ser utilizadas com o propósito restrito de exercer a atividade profissional ou voluntária que conste nos acordos ou contratos estabelecidos.

4. Qualquer parte ativa obriga-se a;

a) Respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e respetiva legislação aplicável nesta matéria;

b) Cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pela Cooperativa e as instruções dos órgãos sociais no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de recolha e tratamento de dados pessoais que se revele necessária no âmbito da relação de trabalho, voluntariado ou social estabelecida;

c) Tratar os dados pessoais com respeito pelo princípio da boa-fé, recolhendo-os e tratando-os, de foram a salvaguardar os direitos, liberdades e garantias dos titulares desses mesmos dados;

d) Implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;

e) Garantir o cumprimento do dever de sigilo relativamente à informação constante dos dados pessoais;

f) Zelar para que as Informações Confidenciais que lhe sejam facultadas não sejam, de qualquer forma, divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo, do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;

g) Comunicar ao Órgão de Administração quaisquer violações ou suspeitas de violação das normas de confidencialidade que venha a ter conhecimento, sendo o órgão de fiscalização um meio de comunicação de recurso.

5. Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas deste artigo por qualquer parte ativa, esta estará sujeita cumulativamente:

a) À aplicação do regime disciplinar aplicável ao acordo ou contrato estabelecido, à cessação de contrato de prestação de serviços ou cessação de acordo de voluntariado;

b) A responsabilidade civil, devendo indemnizar a Cooperativa por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

6. As informações confidenciais ou sensíveis não devem ser compartilhadas fora dos canais de comunicação oficiais e com pessoas não autorizadas. Compete aos órgãos sociais da Cooperativa, no âmbito das suas atribuições, decidir sobre a autorização de acesso a informações confidenciais, bem como sobre a divulgação interna e externa de informações confidenciais, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

7. As informações confidenciais devem ser armazenadas de forma segura e apenas pessoas autorizadas pelo Órgão de Administração devem ter acesso a estas. Quando a transmissão de informações confidenciais for necessária, esta deve ser feita através de canais seguros.

8. Para a recolha e uso de dados pessoais, especialmente para dados sensíveis, deve ser obtido um consentimento explícito por parte dos seus detentores. Os detentores dos dados pessoais têm o direito a corrigir e apagar os seus dados pessoais, salvo as situações em que o armazenamento de dados esteja abrangido por obrigações legais e estatutárias.

Artigo 55.º - Equipamentos, Materiais e instalações

1. A utilização de qualquer meio – equipamento, material, ferramenta, software, chaves, instalação – pertencente à Cooperativa, ou cujos direitos de utilização esta detenha, deve ser autorizada pelos responsáveis indicados pelo Órgão de Administração, exceto para o cumprimento das atribuições previstas para os órgãos estatutários.

2. Antes de utilizar qualquer equipamento especializado, o membro cooperador, trabalhador, prestador ou voluntário deve ter formação adequada e comprovada.

3. Os membros da Cooperativa, trabalhadores, prestadores e voluntários são responsáveis pelo bom uso, limpeza, conservação e arrumação dos meios previstos no número 1 que lhes sejam cedidos ou colocados sob sua responsabilidade, sendo a sua manutenção e reparação responsabilidade da Cooperativa.

4. Qualquer dano ou incidente relacionado com os meios previstos no número 1 deve ser imediatamente comunicado aos responsáveis indicados pelo Órgão de Administração. O membro cooperador, trabalhador, trabalhadores, prestadores e voluntários podem ser responsabilizados pelos custos de reparação nas situações em que exista dolo ou comportamento negligente reiterado, dependendo da circunstância e mediante a aplicação do regime disciplinar.

5. Os meios previstos no número 1 que sejam facultados ou cedidos para o exercício de atividade profissional, prestação de serviços ou pro-bono permanecerão propriedade da Cooperativa, ou sob direito de utilização exclusivo da Cooperativa, obrigando-se o seu responsável a proceder à sua imediata restituição com a cessação de funções, ou no caso de membros cooperadores, com a sua demissão ou exclusão.

6. Os meios facultados ou cedidos nos números anteriores destinam-se a ser utilizados exclusivamente no âmbito e para fins profissionais e na prossecução do objeto social da Cooperativa, obrigando-se a fazer uma utilização prudente dos mesmos e ficando, desde já, obrigado restituir ou permitir o exame dos bens sempre que a Cooperativa o solicite, podendo o Órgão de Administração autorizar por escrito outros usos mediante solicitação.

Artigo 56.º - Propriedade intelectual

1. Na ausência ou omissão de regulamentos ou normas de utilização associados a projetos e espaços, todos os direitos de propriedade intelectual gerados pelo trabalho prestado por membros, trabalhadores e voluntários no exercício das suas funções na Cooperativa são, por defeito, propriedade da Cooperativa e de seu uso exclusivo, considerando os seguintes aspetos:

a) Quando o trabalho alvo de propriedade intelectual for criado em conjunto por outras organizações, a propriedade e o uso exclusivo é também partilhado com as respetivas organizações. A partilha dos direitos deverá ser prevista e regulada por intermédio de acordo entre as organizações;

b) A Cooperativa não deterá direitos sobre a propriedade intelectual quando as obras já são da autoria e propriedade de terceiros ou abrangidos por licenças de utilização e partilha;

c) A Cooperativa não deterá direitos sobre a propriedade intelectual, ou estes direitos não incluirão a utilização exclusiva, quando seja acordada outra forma, desde que seja reduzida a escrito, designadamente a adoção de licenças de direitos de autores e cultura livre para a proteção de conteúdos, ou o acompanhamento e apoio a projetos de entidades, pessoas ou grupos informais externos à Cooperativa;

d) A Cooperativa não deterá direitos associados ao trabalho desenvolvido pelos membros cooperadores na modalidade de intermediação de prestação de serviços previsto na alínea d) do artigo 27.º deste regulamento.

2. O direito de propriedade intelectual previsto no número anterior inclui, mas não se limita, a trabalho criativo, invenções, obras literárias e artísticas, desenhos, modelos, marcas, nomes comerciais, conteúdos pedagógicos, conhecimentos técnicos, planos de sessão, procedimentos, abordagens, documentos e informações confidenciais.

3. A Cooperativa tem o direito de usar, publicar, modificar, licenciar ou comercializar a propriedade intelectual abrangida no número 1. O uso da propriedade intelectual pelos cooperadores e por terceiros requer autorização expressa da Cooperativa e estará sujeito a condições de licenciamento.

4. Os criadores mantêm os direitos morais sobre as suas obras, incluindo o direito de ser reconhecido como autor para fins de criação e manutenção de portefólio profissional, desde que não viole as normas de confidencialidade e proteção de dados.

5. A propriedade intelectual da Cooperativa que não seja de acesso livre poderá, mediante autorização da Cooperativa, ser utilizada pelos membros cooperadores para desenvolver a sua atividade profissional na modalidade de intermediação de prestação de serviços previsto na alínea d) do artigo 27.º deste regulamento, sem prejuízo do respeito pela licença e pela correta atribuição que deverá estar visível no material utilizado, seja este original ou derivado.

6. Qualquer exceção aos números anteriores deve ser reduzida a acordo escrito com a Cooperativa.

Artigo 57.º - Pacto de Permanência

1. A Cooperativa e o membro cooperador podem, por mútuo acordo ou no acordo de trabalho cooperativo, convencionar que o membro cooperador se obriga a permanecer na Cooperativa e a manter as condições estabelecidas em acordo de trabalho cooperativo, por um período não superior a três anos, como compensação à Cooperativa por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.

2. O membro cooperador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.

Artigo 58.º - Antiguidade

1. A antiguidade dos membros poderá ser contabilizada em duas vertentes:

a) Antiguidade de Membro – refere-se à antiguidade da pessoa enquanto membro efetivo da Cooperativa, contando-se desde o início da aceitação da adesão do membro efetivo à Cooperativa, incluindo o período experimental;

b) Antiguidade de Trabalho – refere-se à antiguidade do membro cooperador enquanto trabalhador da Cooperativa, sendo contabilizados os períodos de estágio profissional, contrato de trabalho e acordo de trabalho cooperativo.

2. Quando as normas e estatutos mencionarem antiguidade sem referir a vertente, deverá assumir-se a vertente de Antiguidade de Membro, quando as normas se aplicarem a membros da Cooperativa.

Artigo 59.º - Aplicação do regulamento a terceiros

1. Aplica-se a terceiros ao serviço da Cooperativa, com as devidas adaptações e sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável:

a) As disposições no artigo 3.º sobre os princípios de atuação da Youth Coop;

b) O disposto no artigo 21.º sobre conflitos de interesse;

c) O disposto no artigo 26.º número 3 sobre o dever de lealdade;

d) O disposto no artigo 30.º aplicável aos membros cooperadores sobre a prestação de trabalho pró bono para atividade que não esteja prevista nas atribuições de trabalho para o qual a pessoa tenha sido contratada;

e) O disposto no artigo 40.º sobre as interrupções e intervalos do período de trabalho;

f) O disposto no artigo 41.º sobre flexibilidade e isenção de horário;

g) O disposto no artigo 42.º número 6 sobre comunicação e justificação de ausências;

h) O disposto no artigo 48.º sobre o teletrabalho;

i) O disposto nos artigos 49.º a 56.º sobre organização, formação, conduta e higiene e segurança no trabalho, confidencialidade, utilização de equipamentos, comunicação e propriedade intelectual;

2. Aplicam-se a terceiros ao serviço da Cooperativa por intermédio de contrato de trabalho as seguintes normas relativamente ao trabalho suplementar:

a) Não pode ser considerado como trabalho suplementar o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador;

b) Compete ao trabalhador o registo das horas de trabalho suplementar no seu registo individual o mais célere que lhe seja possível;

c) O registo de horas de trabalho suplementares e o usufruto da compensação é realizado mediante solicitação do trabalhador e a respetiva verificação e aprovação pelo Órgão de Administração, no prazo máximo de trinta dias relativamente ao final do mês em que as horas de trabalho suplementares aconteceram;

d) O Órgão de Administração determina o meio para o registo, solicitação e aprovação de horas suplementares podendo ser realizado por correspondência eletrónica ou através de plataforma digital.

3. As disposições regulamentares referidas nos números anteriores aplicam-se a trabalhadores ao serviço da Cooperativa por intermédio de contrato de trabalho e contrato de estágio na medida em que não se sobreponham à legislação laboral;

4. Aplicam-se também às pessoas mencionadas no número anterior as normas de conduta e manuais de procedimento aprovados pelos órgãos sociais da Cooperativa.

Artigo 60.º - Regulamento Interno

1. Quaisquer regulamentos internos produzidos ou alterados, com exceção dos previstos no número seguinte, serão votados e aprovados em Assembleia Geral ou em Assembleia Sectorial por uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

2. O Órgão de Administração poderá regular iniciativas, atividades, projetos, parcerias, benefícios, apoios e utilização de espaços da Cooperativa e de espaços cedidos à Cooperativa para complementar ou reforçar as normas presentes nos regulamentos internos aprovados pela Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial.

3. As deliberações e regulamentos aprovados em Assembleia Sectorial aplicam-se apenas à respetiva secção.

4. Os regulamentos aprovados e respetivas alterações são comunicadas por correspondência eletrónica a todos os membros da Cooperativa e terceiros ao serviço da Cooperativa, tendo efeito no dia seguinte à comunicação, caso a deliberação não mencione uma data de aplicação posterior.

Artigo 61.º - Casos Omissos

1. Os casos omissos são regulados pelo Código Cooperativo, demais legislação complementar aplicável e por outros regulamentos internos da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º (Proteção Contra a Precariedade navgbbf0 Omissão) deste regulamento.

2. A interpretação e a resolução dos casos omissos a qualquer regulamento da Cooperativa são resolvidas mediante parecer interpretativo do Órgão de Fiscalização e sucedido por despacho do Órgão de Administração a pedido dos demais órgãos ou dos cooperadores. Os pedidos são direcionados ao órgão de fiscalização por meio escrito e respondidos ou remetidos para a próxima Assembleia Geral ou Assembleia Sectorial no prazo de sessenta dias, sobre o prejuízo da interpretação realizada seja considerada como válida quando não se obtenha resposta no prazo.

3. Nas situações em que não tenham sido nomeados ou comunicados os responsáveis ou meios de comunicação associados aos procedimentos, estes serão substituídos por comunicação direta por escrito ao Órgão de Administração, por correspondência eletrónica ou física, com conhecimento para o endereço geral@youthcoop.pt.

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