Estatutos da Youth Coop

Os Estatutos de uma organização trata-se do documento que regula a funcionamento de uma organização e as relações com e entre os seus membros e a sociedade, sendo definido e acordado democraticamente pelos seus membros.

A Youth Coop visa desenvolver o sector da juventude com iniciativas e projectos para a capacitação e emancipação de jovens e estruturas juvenis a nível local e regional através de abordagens de desenvolvimento comunitário, respeitando os sete princípios cooperativos.

No dia dia 17 de Janeiro de 2018 realizamos na Casa da Juventude da Tapada das Mercês – Sintra – a Assembleia Geral de Fundadores da Youth Coop, formalizando-se assim como Cooperativa integrada no ramo cooperativo da solidariedade social, tendo sido acordadas as normas estatutárias que se seguem.

Estatutos

(Disponível aqui em formato PDF)
Revisão 1 de 17 de Janeiro de 2018

YouthCoop
Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania

 

Artigo 1.º
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E DIREITO APLICÁVEL

  1. É constituída a YouthCoop – Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania CRL, a qual será regida pelos presentes estatutos, regulamento interno, Código Cooperativo, e demais legislações aplicáveis.
  2. A denominação pode ser indicada abreviadamente como “Cooperativa Youth Coop” ou “Youth Coop”.

Artigo 2.º
Princípios

  1. A Youth Coop é por natureza apartidária, laica e independente, acessível a todas as pessoas independentemente da sua idade, classe social, género, etnia, religião e orientação sexual.
  2. Os interesses da cooperativa enquanto colectivo têm primazia sobre os interesses individuais de cada cooperador.

Artigo 3º
RAMO COOPERATIVO

  1. A cooperativa insere-se no ramo de Solidariedade Social do Sector Cooperativo.

Artigo 4º
OBJECTO SOCIAL

  1. O objecto social da sua actividade é: Promover o apoio, capacitação e formação de jovens através de iniciativas e projectos nacionais e internacionais nos seguintes domínios: educação para a cidadania, direitos humanos e promoção da participação juvenil através de metodologias no contexto da educação não formal, podendo incluir as vertentes ambiental, social, cultural e lúdica; Produção e adaptação de materiais pedagógicos e educativos; Produção de multimédia e aplicações informáticas para diversas plataformas digitais, consultoria, formação e apoio a entidades ligadas à área da juventude; Promover a coesão social, a aproximação à comunidade e a inclusão de pessoas em situação de isolamento ou carência sócio económica; Promover a cidadania, participação, autonomia, emancipação, inclusão e desenvolvimento pessoal, social e cultural dos jovens.
  2. Poderá constituir ainda objecto da cooperativa a promoção de quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais ou comunitários em concordância com o disposto em Regulamento Interno, ou na sua omissão, aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo 5º
SEDE SOCIAL

  1. A Youth Coop tem a sua sede social em Rua da Abelheira n.º 3, 5.º direito 2735-013 Agualva-Cacém.
  2. A Youth Coop poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país e criar filiais e outras formas de representação quando e onde as circunstâncias o aconselhem e por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 6º
ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São órgãos sociais da cooperativa a Assembleia Geral, o Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização.
  2. Poderão ser criadas comissões especiais pelo órgão de administração ou pela assembleia geral.
  3. O órgão de administração e o órgão de fiscalização poderão ser compostos, respectivamente, por um administrador e fiscal únicos, quando a cooperativa tenha menos de 20 (vinte) cooperadores. Um número superior de cooperadores implica a existência de um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal.
  4. É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria expressa no ponto anterior, aplicando-se quaisquer alterações nos mandatos subsequentes.
  5. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos civis.
  6. A Mesa da Assembleia Geral, o Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização são eleitos através da apresentação de listas propostas por cooperadores, devendo constar das mesmas a distribuição dos cargos para cada órgão.
  7. A composição, eleição, competências e funcionamento dos órgãos sociais regulam-se pelo Regulamento Interno, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo.
  8. Os membros dos órgãos sociais e os representantes designados pela Assembleia Geral são responsáveis civil e criminalmente pelos documentos por si assinados e pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
  9. No que respeita a reunião de órgãos sociais:
    1. Serão lavradas actas em conformidade com o Código Cooperativo.
    2. Em reuniões de Assembleia Geral, a acta será assinada pelos membros da respectiva mesa e opcionalmente pelos restantes membros efectivos participantes na Assembleia Geral em questão, titulares ou não de outros órgãos.
  10. Os exercícios dos cargos dos órgãos sociais poderão ser remunerados caso seja assim deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 7º
ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, nela participando todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral é gerida e dirigida por uma Mesa, composta pelo presidente, um vice-presidente e, opcionalmente, um secretário. Caso a composição da cooperativa não o permita poderá ter um único titular.
  3. A competência da Assembleia Geral, a forma de convocar e o seu funcionamento são os estabelecidos no Código Cooperativo em vigor e descritos no Regulamento Interno da Cooperativa.
  4. A convocatória para cada reunião de Assembleia Geral contém a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e local da Assembleia:
    1. A convocatória será enviada a todos os cooperadores para os seus endereços de correio electrónico pessoais, desde que previamente haja consentimento do destinatário, com recibo de leitura ou comunicação da sua recepção pelo próprio.
    2. O endereço de correio electrónico pessoal mencionado na alínea anterior terá que ser comunicado por escrito pelo cooperador até 15 (quinze) dias após a sua admissão na cooperativa.
    3. O cooperador é totalmente responsável pela comunicação de alterações do seu endereço electrónico pessoal. A cooperativa não pode ser culpabilizada pelo não cumprimento desta obrigação.
    4. São admitidos outros meios de comunicação mencionados no Código Cooperativo.
  5. Poderá ser prevista a realização de assembleias sectoriais, quando a cooperativa considere conveniente e carecendo de regulamentação interna.
  6. É admitido voto por correspondência e representação, nos termos legais, devendo a mesa da assembleia geral verificar da idoneidade dos respectivos instrumentos.

Artigo 8º
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

  1. O Conselho de Administração é o órgão de administração e de representação da cooperativa, sendo composto pelo presidente e dois vogais ou, alternativamente, o órgão de administração será composto por um Administrador Único nos casos previstos nos estatutos.
  2. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da cooperativa, sendo composto pelo presidente e dois vogais ou, alternativamente, o órgão de fiscalização será composto por um fiscal único nos casos previstos nos estatutos.
  3. As competências específicas, os cargos e o funcionamento dos órgãos expressos nos pontos anteriores são definidas em Regulamento Interno.
  4. O Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem ser compostos por um número ímpar de elementos, no máximo 9 (nove) titulares cada.
  5. Os membros dos órgãos sociais não podem pertencer simultaneamente a outros órgãos.

Artigo 9º
VINCULAÇÃO DA COOPERATIVA

  1. Para obrigar a cooperativa são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração ou do administrador único.
  2. Nas operações bancárias ou financeiras são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração ou do administrador único e do cooperador designado para o efeito pela assembleia geral.
  3. Bastará uma assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou do administrador único para os actos de mero expediente.

Artigo 10º
CAPITAL SOCIAL

  1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), e é representado por títulos de capital com o valor unitário de 25,00€ (vinte e cinco euros).
  2. O cooperador obriga-se a subscrever pelo menos 12 (doze) títulos de capital no acto da admissão.
  3. O capital social mínimo será realizado pelos cooperadores no prazo máximo de 5 (cinco) anos civis.
  4. As condições para o diferimento de entradas de capital constarão em regulamento interno, ou em caso omisso, serão fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 11º
JÓIA

  1. Na admissão de cooperadores, poderá ser exigível o pagamento de uma jóia, sendo o valor fixado pelo Regulamento Interno ou, em caso omisso, pela Assembleia Geral.
  2. A jóia de admissão poderá ser realizada de uma só vez ou em prestações até um prazo máximo de 1 (um) ano.
  3. A fixação do montante da jóia deve ter em conta o princípio da proporcionalidade.

Artigo 12º
ADMISSÃO

  1. Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos legais e estatutários em vigor.
  2. Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada pelo próprio, competindo ao órgão de administração aprovar ou rejeitar a sua admissão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  3. Em caso de rejeição, o proponente, ou qualquer cooperador, pode sempre interpor recurso por escrito, para a assembleia geral, dos motivos de rejeição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação da mesma.
  4. O recurso será dirigido ao presidente da mesa da primeira assembleia geral que vier a ser convocada após a data da recepção da carta a interpor o recurso.
  5. Poderão ser exigidas condições adicionais para a admissão de membros em Regulamento Interno.

Artigo 13º
CATEGORIAS DE COOPERADORES

  1. Será utilizado em paralelo a nomenclatura de cooperador e membro, sendo que ambas as definições têm o mesmo significado.
  2. Os membros poderão ser efectivos ou honorários.
  3. Os Membros Honorários:
    1. Gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos e têm direito a assistir à assembleia geral sem direito de voto.
    2. Não subscrevem o capital social.
    3. Estão isentos do pagamento de Jóia.
    4. Caso se queiram tornar membros efectivos, não estão isentos das disposições estatutárias de admissão.
  4. Dois ou mais membros efectivos da cooperativa poderão propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de Membro Honorário a novos membros. Na proposta constará um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que contribuam para a cooperativa, nomeadamente de voluntariado social.
  5. As competências, direitos e deveres de cada categoria são definidas em Regulamento Interno.

Artigo 14º
DEMISSÃO

  1. Os membros da cooperativa poderão solicitar a sua demissão, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações perante a cooperativa. Sendo sempre necessário um pré-aviso de 30 (trinta) dias.
  2. Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartidas, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
  3. Em caso algum o dinheiro reembolsado poderá afectar o capital social mínimo estatutariamente previsto.
  4. No acto de demissão ou exclusão, o cooperador terá que saldar por completo as dívidas relativamente à realização de jóia ou quotas em atraso, caso estas existam.
  5. Poderão ser exigidas condições adicionais para a demissão de membros em Regulamento Interno.

Artigo 15.º
EXCLUSÃO

  1. Poderão ser excluídos da Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente o Código Cooperativo, as leis, os estatutos e regulamento interno, designadamente:
    1. Negociem materiais, serviços e propriedade intelectual que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;
    2. Cooperadores que transfiram para outrem benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
    3. Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;
    4. Sejam declarados em situação de insolvência ou tenham sido demandados pela Cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.
  2. A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  3. Poderão ser exigidas condições adicionais em regulamento interno.

Artigo 16º
RESERVAS

  1. A Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, poderá constituir as reservas e os fundos que considerar convenientes, sendo obrigatoriamente constituídas as seguintes reservas:
    1. Reserva Legal – Esta reserva destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por 50% (cinquenta por cento) do valor das jóias, uma percentagem não inferior a 5% (cinco por cento) a retirar dos excedentes anuais líquidos, conforme deliberação da Assembleia Geral e pelos excedentes líquidos gerados pelas operações.
    2. Reserva para a Educação e Formação – Esta reserva destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da Cooperativa e da comunidade, sendo integrada por 50% (cinquenta por cento) do valor das jóias e por pelo menos 1% (um por cento) dos excedentes anuais líquidos.

Artigo 17º
NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

  1. Os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para as reservas da cooperativa.
  2. As normas de distribuição de excedentes serão definidas em Regulamento Interno.

Artigo 18º
REGULAMENTO INTERNO

  1. Quaisquer regulamentos internos produzidos ou alterados serão votados e aprovados em assembleia geral.
  2. Os mecanismos de eleição dos órgãos, normas de funcionamento e de trabalho serão definidos em regulamento interno.

Artigo 19º
LIQUIDAÇÃO DE BENS E PARTILHA

  1. Sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo, se à cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.
  2. Normas adicionais de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa serão definidas em Regulamento Interno.

Artigo 20º
CASOS OMISSOS

Os casos omissos são regulados pelo Código Cooperativo, Regulamento Interno e demais legislação complementar aplicáveis.