Estatutos da Youth Coop
Os Estatutos de uma organização trata-se do documento que regula a funcionamento de uma organização e as relações com e entre os seus membros e a sociedade, sendo definido e acordado democraticamente pelos seus membros.
A Youth Coop visa desenvolver o sector da juventude com iniciativas e projectos para a capacitação e emancipação de jovens e estruturas juvenis a nível local e regional através de abordagens de desenvolvimento comunitário, respeitando os sete princípios cooperativos.
No dia dia 17 de Janeiro de 2018 realizamos na Casa da Juventude da Tapada das Mercês – Sintra – a Assembleia Geral de Fundadores da Youth Coop, formalizando-se assim como Cooperativa integrada no ramo cooperativo da solidariedade social, tendo sido acordadas as normas estatutárias que se seguem.
Estatutos
(Disponível aqui em formato PDF)
Revisão 1 de 17 de Janeiro de 2018
YouthCoop
Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania
Artigo 1.º
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E DIREITO APLICÁVEL
- É constituída a YouthCoop – Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania CRL, a qual será regida pelos presentes estatutos, regulamento interno, Código Cooperativo, e demais legislações aplicáveis.
- A denominação pode ser indicada abreviadamente como “Cooperativa Youth Coop” ou “Youth Coop”.
Artigo 2.º
Princípios
- A Youth Coop é por natureza apartidária, laica e independente, acessível a todas as pessoas independentemente da sua idade, classe social, género, etnia, religião e orientação sexual.
- Os interesses da cooperativa enquanto colectivo têm primazia sobre os interesses individuais de cada cooperador.
Artigo 3º
RAMO COOPERATIVO
- A cooperativa insere-se no ramo de Solidariedade Social do Sector Cooperativo.
Artigo 4º
OBJECTO SOCIAL
- O objecto social da sua actividade é: Promover o apoio, capacitação e formação de jovens através de iniciativas e projectos nacionais e internacionais nos seguintes domínios: educação para a cidadania, direitos humanos e promoção da participação juvenil através de metodologias no contexto da educação não formal, podendo incluir as vertentes ambiental, social, cultural e lúdica; Produção e adaptação de materiais pedagógicos e educativos; Produção de multimédia e aplicações informáticas para diversas plataformas digitais, consultoria, formação e apoio a entidades ligadas à área da juventude; Promover a coesão social, a aproximação à comunidade e a inclusão de pessoas em situação de isolamento ou carência sócio económica; Promover a cidadania, participação, autonomia, emancipação, inclusão e desenvolvimento pessoal, social e cultural dos jovens.
- Poderá constituir ainda objecto da cooperativa a promoção de quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais ou comunitários em concordância com o disposto em Regulamento Interno, ou na sua omissão, aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo 5º
SEDE SOCIAL
- A Youth Coop tem a sua sede social em Rua da Abelheira n.º 3, 5.º direito 2735-013 Agualva-Cacém.
- A Youth Coop poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do país e criar filiais e outras formas de representação quando e onde as circunstâncias o aconselhem e por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 6º
ÓRGÃOS SOCIAIS
- São órgãos sociais da cooperativa a Assembleia Geral, o Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização.
- Poderão ser criadas comissões especiais pelo órgão de administração ou pela assembleia geral.
- O órgão de administração e o órgão de fiscalização poderão ser compostos, respectivamente, por um administrador e fiscal únicos, quando a cooperativa tenha menos de 20 (vinte) cooperadores. Um número superior de cooperadores implica a existência de um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal.
- É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria expressa no ponto anterior, aplicando-se quaisquer alterações nos mandatos subsequentes.
- A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos civis.
- A Mesa da Assembleia Geral, o Órgão de Administração e o Órgão de Fiscalização são eleitos através da apresentação de listas propostas por cooperadores, devendo constar das mesmas a distribuição dos cargos para cada órgão.
- A composição, eleição, competências e funcionamento dos órgãos sociais regulam-se pelo Regulamento Interno, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo.
- Os membros dos órgãos sociais e os representantes designados pela Assembleia Geral são responsáveis civil e criminalmente pelos documentos por si assinados e pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
- No que respeita a reunião de órgãos sociais:
- Serão lavradas actas em conformidade com o Código Cooperativo.
- Em reuniões de Assembleia Geral, a acta será assinada pelos membros da respectiva mesa e opcionalmente pelos restantes membros efectivos participantes na Assembleia Geral em questão, titulares ou não de outros órgãos.
- Os exercícios dos cargos dos órgãos sociais poderão ser remunerados caso seja assim deliberado em Assembleia Geral.
Artigo 7º
ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, nela participando todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é gerida e dirigida por uma Mesa, composta pelo presidente, um vice-presidente e, opcionalmente, um secretário. Caso a composição da cooperativa não o permita poderá ter um único titular.
- A competência da Assembleia Geral, a forma de convocar e o seu funcionamento são os estabelecidos no Código Cooperativo em vigor e descritos no Regulamento Interno da Cooperativa.
- A convocatória para cada reunião de Assembleia Geral contém a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e local da Assembleia:
- A convocatória será enviada a todos os cooperadores para os seus endereços de correio electrónico pessoais, desde que previamente haja consentimento do destinatário, com recibo de leitura ou comunicação da sua recepção pelo próprio.
- O endereço de correio electrónico pessoal mencionado na alínea anterior terá que ser comunicado por escrito pelo cooperador até 15 (quinze) dias após a sua admissão na cooperativa.
- O cooperador é totalmente responsável pela comunicação de alterações do seu endereço electrónico pessoal. A cooperativa não pode ser culpabilizada pelo não cumprimento desta obrigação.
- São admitidos outros meios de comunicação mencionados no Código Cooperativo.
- Poderá ser prevista a realização de assembleias sectoriais, quando a cooperativa considere conveniente e carecendo de regulamentação interna.
- É admitido voto por correspondência e representação, nos termos legais, devendo a mesa da assembleia geral verificar da idoneidade dos respectivos instrumentos.
Artigo 8º
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- O Conselho de Administração é o órgão de administração e de representação da cooperativa, sendo composto pelo presidente e dois vogais ou, alternativamente, o órgão de administração será composto por um Administrador Único nos casos previstos nos estatutos.
- O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da cooperativa, sendo composto pelo presidente e dois vogais ou, alternativamente, o órgão de fiscalização será composto por um fiscal único nos casos previstos nos estatutos.
- As competências específicas, os cargos e o funcionamento dos órgãos expressos nos pontos anteriores são definidas em Regulamento Interno.
- O Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem ser compostos por um número ímpar de elementos, no máximo 9 (nove) titulares cada.
- Os membros dos órgãos sociais não podem pertencer simultaneamente a outros órgãos.
Artigo 9º
VINCULAÇÃO DA COOPERATIVA
- Para obrigar a cooperativa são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração ou do administrador único.
- Nas operações bancárias ou financeiras são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração ou do administrador único e do cooperador designado para o efeito pela assembleia geral.
- Bastará uma assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou do administrador único para os actos de mero expediente.
Artigo 10º
CAPITAL SOCIAL
- O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), e é representado por títulos de capital com o valor unitário de 25,00€ (vinte e cinco euros).
- O cooperador obriga-se a subscrever pelo menos 12 (doze) títulos de capital no acto da admissão.
- O capital social mínimo será realizado pelos cooperadores no prazo máximo de 5 (cinco) anos civis.
- As condições para o diferimento de entradas de capital constarão em regulamento interno, ou em caso omisso, serão fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 11º
JÓIA
- Na admissão de cooperadores, poderá ser exigível o pagamento de uma jóia, sendo o valor fixado pelo Regulamento Interno ou, em caso omisso, pela Assembleia Geral.
- A jóia de admissão poderá ser realizada de uma só vez ou em prestações até um prazo máximo de 1 (um) ano.
- A fixação do montante da jóia deve ter em conta o princípio da proporcionalidade.
Artigo 12º
ADMISSÃO
- Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos legais e estatutários em vigor.
- Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada pelo próprio, competindo ao órgão de administração aprovar ou rejeitar a sua admissão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Em caso de rejeição, o proponente, ou qualquer cooperador, pode sempre interpor recurso por escrito, para a assembleia geral, dos motivos de rejeição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação da mesma.
- O recurso será dirigido ao presidente da mesa da primeira assembleia geral que vier a ser convocada após a data da recepção da carta a interpor o recurso.
- Poderão ser exigidas condições adicionais para a admissão de membros em Regulamento Interno.
Artigo 13º
CATEGORIAS DE COOPERADORES
- Será utilizado em paralelo a nomenclatura de cooperador e membro, sendo que ambas as definições têm o mesmo significado.
- Os membros poderão ser efectivos ou honorários.
- Os Membros Honorários:
- Gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos e têm direito a assistir à assembleia geral sem direito de voto.
- Não subscrevem o capital social.
- Estão isentos do pagamento de Jóia.
- Caso se queiram tornar membros efectivos, não estão isentos das disposições estatutárias de admissão.
- Dois ou mais membros efectivos da cooperativa poderão propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de Membro Honorário a novos membros. Na proposta constará um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que contribuam para a cooperativa, nomeadamente de voluntariado social.
- As competências, direitos e deveres de cada categoria são definidas em Regulamento Interno.
Artigo 14º
DEMISSÃO
- Os membros da cooperativa poderão solicitar a sua demissão, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações perante a cooperativa. Sendo sempre necessário um pré-aviso de 30 (trinta) dias.
- Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartidas, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
- Em caso algum o dinheiro reembolsado poderá afectar o capital social mínimo estatutariamente previsto.
- No acto de demissão ou exclusão, o cooperador terá que saldar por completo as dívidas relativamente à realização de jóia ou quotas em atraso, caso estas existam.
- Poderão ser exigidas condições adicionais para a demissão de membros em Regulamento Interno.
Artigo 15.º
EXCLUSÃO
- Poderão ser excluídos da Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente o Código Cooperativo, as leis, os estatutos e regulamento interno, designadamente:
- Negociem materiais, serviços e propriedade intelectual que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;
- Cooperadores que transfiram para outrem benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
- Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;
- Sejam declarados em situação de insolvência ou tenham sido demandados pela Cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.
- A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
- Poderão ser exigidas condições adicionais em regulamento interno.
Artigo 16º
RESERVAS
- A Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, poderá constituir as reservas e os fundos que considerar convenientes, sendo obrigatoriamente constituídas as seguintes reservas:
- Reserva Legal – Esta reserva destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por 50% (cinquenta por cento) do valor das jóias, uma percentagem não inferior a 5% (cinco por cento) a retirar dos excedentes anuais líquidos, conforme deliberação da Assembleia Geral e pelos excedentes líquidos gerados pelas operações.
- Reserva para a Educação e Formação – Esta reserva destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da Cooperativa e da comunidade, sendo integrada por 50% (cinquenta por cento) do valor das jóias e por pelo menos 1% (um por cento) dos excedentes anuais líquidos.
Artigo 17º
NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES
- Os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para as reservas da cooperativa.
- As normas de distribuição de excedentes serão definidas em Regulamento Interno.
Artigo 18º
REGULAMENTO INTERNO
- Quaisquer regulamentos internos produzidos ou alterados serão votados e aprovados em assembleia geral.
- Os mecanismos de eleição dos órgãos, normas de funcionamento e de trabalho serão definidos em regulamento interno.
Artigo 19º
LIQUIDAÇÃO DE BENS E PARTILHA
- Sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo, se à cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.
- Normas adicionais de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa serão definidas em Regulamento Interno.
Artigo 20º
CASOS OMISSOS
Os casos omissos são regulados pelo Código Cooperativo, Regulamento Interno e demais legislação complementar aplicáveis.