Estatutos da Youth Coop

Os Estatutos de uma organização são o documento que regula a funcionamento de uma organização e as relações com e entre os seus membros e a sociedade, sendo definido e acordado democraticamente pelos seus membros.

A Youth Coop visa desenvolver o sector da juventude com iniciativas e projetos para a capacitação e emancipação de jovens e estruturas juvenis a nível local e regional através de abordagens de desenvolvimento comunitário, respeitando os sete princípios cooperativos.

No dia 17 de Janeiro de 2018 realizamos na Casa da Juventude da Tapada das Mercês – Sintra – a Assembleia Geral de Fundadores da Youth Coop, formalizando-se assim como Cooperativa integrada no ramo cooperativo da solidariedade social, tendo sido acordadas as normas estatutárias que se seguem.

No dia 25 de Fevereiro de 2023 aprovamos os novos estatutos da Youth Coop com uma redação mais apropriada à realidade de uma cooperativa de trabalho e salvaguardando os direitos e a participação dos cooperadores trabalhadores.

ESTATUTOS

YouthCoop - Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania CRL

Redação inicial aprovada em assembleia de fundadores de 17/01/2018.

Alterados por deliberação da Assembleia Geral n.º 19 de 25/02/2023.

Alterados parcialmente por deliberação da Assembleia Geral n.º 21 de 12/10/2023.

Artigo 1.º - CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, RAMOS, OBJETO SOCIAL E DIREITO APLICÁVEL

1. Foi constituída a YouthCoop - Cooperativa para o Desenvolvimento e Cidadania CRL, a qual se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno, Código Cooperativo, e demais legislações aplicáveis.

2. A denominação pode ser indicada abreviadamente como “Cooperativa Youth Coop” ou “Youth Coop”.

3. A Youth Coop tem a sua sede social na Av. Monte da Tapada, nº 13, 1 Cave 2735-442 Agualva-Cacém, podendo transferir a sua sede para qualquer ponto do país e criar filiais e outras formas de representação quando e onde as circunstâncias o aconselhem e por deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo das formalidades de registo comercial.

4. A Cooperativa desenvolve as suas atividades no ramo cooperativo de Solidariedade Social.

5. A Youth Coop é uma cooperativa de produtores de serviços, nomeadamente uma cooperativa de trabalho, caracterizada por associar cooperadores que prestam trabalho em unidades produtivas e organizadas em comum para produzir bens e serviços enquadráveis com o objeto social.

Artigo 2.º - PRINCÍPIOS

1. A Youth Coop é, por natureza, apartidária, laica, independente e acessível a todas as pessoas independentemente da sua idade, classe social, gênero, etnia, religião, ideologia, cultura, orientação sexual e orientação política;

2. Os interesses da Cooperativa enquanto coletivo têm primazia sobre os interesses individuais de cada cooperador.

3. A Youth Coop definirá no seu Regulamento Interno os princípios de atuação que regerão toda a sua atuação. Os membros ficam obrigados ao seu cumprimento, defesa e promoção dentro e fora da Cooperativa.

Artigo 3.º - OBJETO SOCIAL

1. O objeto social da sua atividade é promover o apoio, capacitação e formação de jovens através de iniciativas e projetos nacionais e internacionais nos seguintes domínios: educação para a cidadania, direitos humanos e promoção da participação juvenil através de metodologias no contexto da educação não formal, podendo incluir as vertentes ambiental, social, cultural e lúdica; produção e adaptação de materiais pedagógicos e educativos; produção de multimédia e aplicações informáticas para diversas plataformas digitais, consultoria, formação e apoio a entidades ligadas à área da juventude; promover a coesão social, a aproximação à comunidade e a inclusão de pessoas em situação de isolamento ou carência sócio económica; promover a cidadania, participação, autonomia, emancipação, inclusão e desenvolvimento pessoal, social e cultural dos jovens.

2. A Cooperativa irá também prosseguir as seguintes atividades, compatíveis com o objeto social:

a) Promoção de programas socioeducativos, sensibilização, capacitação e integração cívica e profissional de jovens em cooperação com entidades públicas, privadas e do sector da economia social;

b) Disponibilização de serviços para apoio a jovens e famílias em situação de vulnerabilidade com vista ao exercício dos seus direitos cívicos e humanos e à satisfação das suas necessidades básicas;

c) Dinamização e exploração de centros juvenis e centros comunitários, espaços de apoio ao empreendedorismo e à empregabilidade, bem como outros serviços de interesse público e comunitário para populações juvenis e vulneráveis, incluindo o alojamento e o fornecimento de bebidas e refeições aos seus utilizadores;

d) Disponibilização de programas de formação e integração destinados a públicos juvenis e organizações que trabalhem com e para jovens, incluindo os seus profissionais de juventude e dirigentes;

e) Produção, adaptação e venda de jogos pedagógicos e educativos para jovens e populações vulneráveis;

f) Oferta de programas para populações vulneráveis que envolvam a reparação, restauro, reutilização, recondicionamento, recolha e reciclagem de equipamentos eletrónicos, eletrodomésticos, móveis, roupas, tecidos, plásticos, metais e madeiras;

g) Oferta de outras atividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais ou comunitários em concordância com o disposto no Regulamento Interno, ou na sua omissão, aprovadas em assembleia geral.

3. A cooperativa poderá prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, ou poderá desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, sendo as receitas diretamente aplicadas em atividades de solidariedade social ou revertendo para reservas não repartíveis, designadamente:

a) A prestação, ao público em geral de serviços e venda de materiais resultantes das atividades mencionadas no número 2;

b) A criação e venda de materiais de animação, formação e de facilitação;

c) A criação e venda de artesanato, arte e decoração, merchandising e outros bens sustentáveis ou ecológicos;

d) A prestação de serviços de formação, educação, sensibilização e consultoria para o público em geral sobre atividades enquadradas no objeto social;

Artigo 4.º - CATEGORIAS DE MEMBROS

1. Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos legais, estatutários e regulamentares em vigor.

2. Os membros dividem-se nos seguintes tipos:

a) Membros efetivos - membros cooperadores e membros investidores

b) Membros não efetivos - membros honorários.

3. A aquisição e a manutenção da qualidade de membro cooperador dependerão da sua capacidade para trabalhar de acordo com a legislação laboral em vigor, bem como da obrigação em contribuir com capital e trabalho para a cooperativa, salvo o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou da idade;

4. A contribuição de trabalho dos membros cooperadores assenta num acordo de trabalho cooperativo em concordância com o artigo 22.º destes estatutos.

5. A admissão de membros investidores é realizada mediante proposta a submeter pelo órgão de administração à assembleia geral, nos termos do Código Cooperativo e do regulamento interno da Cooperativa.

6. A atribuição da qualidade de Membro Honorário a novos membros é realizada em Assembleia Geral por proposta de dois ou mais membros efetivos da Cooperativa.

7. As competências, direitos e deveres de cada tipologia de membro são definidos no Regulamento Interno.

Artigo 5.º - ADMISSÃO

1. Os regulamentos internos estabelecem:

a) Os requisitos e condições para a admissão à cooperativa e às suas secções, nomeadamente quanto a profissões, aptidões, conhecimento, formação, experiência e motivação;

b) O processo de admissão de novos membros;

2. A admissão da qualidade de membro cooperador singular estará sujeita a período experimental nos termos do artigo 6.º destes estatutos.

Artigo 6.º - PERÍODO EXPERIMENTAL DE MEMBROS COOPERADORES

1. A admissão de um novo membro cooperador singular estará sujeita a um período experimental, podendo este ser reduzido ou eliminado por mútuo acordo, nos termos do regulamento interno.

2. O período experimental tem como objetivos:

a) Dar oportunidade ao novo membro cooperador de perceber se as funções a desempenhar são adequadas aos seus objetivos e expectativas;

b) Possibilitar à Cooperativa a avaliação das aptidões e capacidades do novo membro para o cumprimento das funções associadas ao acordo de trabalho cooperativo.

3. A duração do período experimental não poderá ser superior a cento e oitenta dias (seis meses), após serem descontando os dias de ausências ou faltas, ainda que justificadas, de licença, de baixa médica, de dispensa ou de suspensão de direitos;

4. Durante o período experimental, os membros cooperadores podem solicitar a sua demissão em condições mais céleres, nos termos do artigo 10.º destes estatutos.

5. O período experimental não poderá ser aplicado:

a) Nas situações previstas no regulamento interno da Cooperativa;

b) Às pessoas que prestem trabalho para a Cooperativa em regime de contrato de trabalho e que tenham um direito legal de adesão, sem admissibilidade de recusa por parte da Cooperativa, para a qualidade de membro cooperador.

6. A sujeição do cooperador a período experimental não prejudica o exercício de qualquer direito ou dever cooperativo.

Artigo 7.º - OPERAÇÕES COM TERCEIROS

1. Para fins de contabilização de operações com terceiros, são denominados como terceiros os/as trabalhadores/as e funcionários/as ao serviço da Cooperativa e todos/as aqueles/as que mantenham com a Cooperativa relação que se enquadre na prossecução do seu objeto principal, como se fossem seus membros cooperadores embora de facto não o sejam.

2. As operações com terceiros não podem desvirtuar a identidade e os valores específicos da Cooperativa. A proporção de operações com terceiros não poderá ser superior à proporção de operações com membros cooperadores, nos termos da lei, contabilizada nos termos do regulamento interno.

Artigo 8.º - DIREITOS DOS MEMBROS

1. Os membros cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Os direitos previstos no Código Cooperativo;

b) Participar nos processos de elaboração e tomada de decisão sobre a gestão e as estratégias de atuação da Cooperativa, bem como a propor novos processos;

c) Usufruir do princípio do direito de preferência para usufruto de benefícios e proteção, de formação e de oportunidades de prestação de trabalho;

d) Receber os levantamentos por conta dos excedentes previstos no acordo de trabalho cooperativo estabelecido com a Cooperativa, na proporção da sua contribuição de trabalho.

e) Usufruir sem discriminação dos direitos fundamentais de trabalho, bem como dos benefícios atribuídos à generalidade dos membros cooperadores;

f) Usufruir de condições físicas, morais e intelectuais providenciadas pela Cooperativa para prestar o trabalho, os serviços e o apoio que lhe compete;

g) Receber o pagamento de juros pelo capital social realizado;

h) Outros direitos consagrados nos regulamentos da Cooperativa.

2. Os membros investidores têm direito ao elenco de direitos dos membros cooperadores subtraindo-lhes o direito à participação na atividade económica e no trabalho, o direito de receber levantamentos por conta dos excedentes e o direito ao usufruto de benefícios laborais, sem o prejuízo do disposto na proposta de admissão a aprovar pela assembleia geral e dos direitos e deveres associados à subscrição de títulos de capital e títulos de investimento e as respetivas remunerações associadas.

3. Os membros não efetivos têm direito, nomeadamente, a:

a) Gozar do direito à informação nos mesmos termos dos membros cooperadores.

b) Participar na atividade formativa e social da Cooperativa, incluindo a informação e consulta sobre estratégias de atuação da Cooperativa;

c) Assistir às assembleias gerais e sectoriais sem direito de voto;

d) Usufruir do princípio do direito de preferência;

e) Isenção da subscrição do capital social e do pagamento de joia;

f) Outros direitos compatíveis com a sua natureza, consagrados nos regulamentos da Cooperativa.

4. Os direitos enunciados neste artigo são usufruídos no termos dos regulamentos internos e das deliberações d assembleia geral;

Artigo 9.º - DEVERES COMUNS DOS MEMBROS

1. São deveres comuns dos membros da Cooperativa aqueles previstos no Código Cooperativo e nos regulamentos internos da Cooperativa.

2. Os membros cooperadores, nos termos do regulamento interno, devem ainda:

a) Aceitar as deliberações sociais e as instruções providenciadas pela assembleia geral e demais órgãos competentes, quando legítimas, não sendo contrárias aos seus direitos e garantias;

b) Prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos, com zelo, diligência, pontualidade e assiduidade;

c) Guardar lealdade à Cooperativa;

d) Cumprir com as normas de disciplina, deontologia, segurança e saúde no trabalho;

e) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade, segurança e saúde no trabalho;

f) Velar pela conservação e boa utilização de bens e serviços da Cooperativa.

Artigo 10.º - DEMISSÃO

1. Os membros da Cooperativa poderão solicitar a sua demissão, por escrito, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações perante a Cooperativa, sendo sempre necessário os seguintes pré-avisos:

a) Membros cooperadores em período experimental - quinze dias;

b) Membros efetivos, sem prejuízo da aplicação da alínea e) do número 4 do artigo 20.º do Código Cooperativo - noventa dias;

c) Membros não efetivos – trinta dias.

2. Ao membro efetivo que se demitir será restituído, nos prazos e termos do regulamento interno, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

3. No ato de demissão ou exclusão, o membro cooperador terá de saldar por completo as dívidas relativamente à realização de joia ou quotas em atraso ou outras, caso estas existam.

4. Poderão ser exigidas condições adicionais para a demissão de membros em Regulamento Interno.

Artigo 11.º - EXCLUSÃO

1. Poderão ser excluídos da Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, os membros cooperadores que violem grave e culposamente o Código Cooperativo, as leis, os estatutos ou regulamento interno, designadamente:

a) Negociem materiais, serviços e propriedade intelectual que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;

b) Transfiram para outrem benefício que só aos membros da Cooperativa é lícito obter;

c) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;

d) Sejam declarados em situação de insolvência ou tenham sido demandados pela Cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

e) Deixem de participar voluntariamente na atividade económica e social da Cooperativa durante o período de seis meses, salvo os casos previstos nos regulamentos ou autorizados pela assembleia geral.

f) Não cumpram os acordos estabelecidos com a Cooperativa, com os deveres e princípios previstos nos estatutos e regulamentos, de forma repetida ou continuada.

g) Usufruam de informações e oportunidades de negócio da Cooperativa em benefício próprio e sem a autorização do órgão competente.

h) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou organização, sem autorização escrita dos órgãos competentes;

i) Desrespeitem reiteradamente ou grosseiramente os princípios de atuação da Cooperativa e os códigos de ética aprovados;

j) Faltem injustificadamente a três assembleias gerais seguidas ou a cinco interpoladas num período de três anos;

k) Desrespeitem, incumpram ou desobedeçam, ilegitimamente, com as deliberações da assembleia geral;

l) Provoquem repetidamente conflitos com outros membros ou trabalhadores/as da Cooperativa;

m) Pratiquem atos de violências físicas, injúrias, discriminação ou outras ofensas punidas por lei sobre membros, trabalhadores/as e beneficiários/as da Cooperativa, ou sobre trabalhadores/as, delegados/as ou representantes de parceiros e outras organizações com quem a cooperativa mantenha relações;

n) Prestem falsas declarações relativamente à gestão e registo do trabalho, horários de trabalho, períodos de descanso, ausências, faltas e condições necessárias para justificações previstas nos estatutos e regulamentos da Cooperativa ou para a obtenção de benefícios da Cooperativa;

o) Apresentem um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;

p) Apresentem reduções anormais de produtividade ou situações de inadaptação;

q) Prossigam comportamentos que:

i. Causem o incumprimento de compromissos e tarefas associadas ao trabalho sem aviso prévio ou justificação;

ii. Coloquem em causa a segurança, bem-estar, dignidade, integridade e intimidade da vida privada de beneficiários/as, membros, parceiros, voluntários/as e terceiros, quer por negligência grosseira ou dolo;

iii. Resultem na subtração do património da Cooperativa, sem a devida autorização e legitimidade, ou que sejam negligentes e dolosos resultando no dano e destruição do património da cooperativa, de entidades parceiras, dos beneficiários ou da comunidade.

2. Poderão também ser excluídos os membros cooperadores que não demonstrem a patente aptidão necessária para a realização das atividades da Cooperativa.

3. É vedada a exclusão por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, exceto quando está em causa a violação ou o incumprimento dos princípios de atuação da Cooperativa.

4. A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

Artigo 12.º - CAPITAL SOCIAL

1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de mil e quinhentos euros, e é representado por títulos de capital com o valor unitário de dez euros.

2. No ato da admissão, o membro cooperador obriga-se a:

a) Subscrever pelo menos cinco títulos de capital;

b) Realizar dez por cento do capital subscrito.

3. O capital social subscrito deverá estar integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos civis. As condições para o diferimento e emissão de entradas de capital constarão em regulamento interno, ou em caso omisso, serão fixadas pela assembleia geral.

4. No ato de admissão, o membro investidor obriga-se a subscrever a pelo menos cinco títulos de capital social, realizando na totalidade as suas entradas de capital social, não podendo o conjunto das entradas ser superior a 30% do capital social da Cooperativa.

5. Poderão ser pagos juros, com taxa limitada, pelo capital social realizado nos termos do Código Cooperativo e regulamento interno da Cooperativa;

Artigo 13.º- JOIA E QUOTIZAÇÕES

1. Na admissão de Membros Efetivos, poderá ser exigível o pagamento de uma joia, devendo o regulamento interno, ou em caso omisso, a assembleia geral, fixar o seu valor e as condições de pagamento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade referente às entradas mínimas de capital social.

2. Aos membros poderá ser exigível o pagamento de quotizações periódicas e regulares para acesso a benefícios nos termos fixados pelo regulamento interno ou, em caso omisso, pela assembleia geral.

Artigo 14.º - ÓRGÃOS SOCIAIS

1. São órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Órgão de Administração, o Órgão de Fiscalização e o Conselho Geral.

2. O órgão de administração e o órgão de fiscalização poderão ser compostos, respetivamente, por um administrador e fiscal únicos, quando a Cooperativa tenha menos de vinte cooperadores. Um número superior de cooperadores implicará a existência de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal.

3. A assembleia geral é gerida e dirigida por uma Mesa, composta pelo presidente, um vice-presidente e, opcionalmente, um secretário. Caso a composição da Cooperativa não o permita, a Mesa poderá ter um único titular.

4. As normas referentes à eleição dos titulares dos órgãos sociais são estabelecidas em regulamento interno ou regulamento eleitoral.

5. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos civis.

6. Os membros dos órgãos sociais e os representantes designados pela assembleia geral são responsáveis civil e criminalmente pelos documentos por si assinados e pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

7. Poderão ser criadas comissões especiais pelo órgão de administração ou pela assembleia geral, nos termos do Código Cooperativo.

8. O exercício do cargo dos órgãos sociais e a participação nas comissões especiais;

a) É dissociável da prestação da atividade profissional do cooperador à Cooperativa, podendo ser regulado pelo regulamento interno;

b) É, por omissão, gratuito e voluntário, mas podendo haver lugar ao ressarcimento de despesas derivadas destes cargos;

c) Poderá ser remunerado quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade do cargo ou da administração da Cooperativa exijam a dedicação prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, mediante deliberação da assembleia geral;

9. O Conselho Geral é o órgão social consultivo da Cooperativa para a formulação de sugestões ou recomendações, e o seu funcionamento, constituição e competências serão estabelecidos em regulamento interno;

10. Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for eleito ou designado substituto.

11. Não há lugar à remuneração ou pagamento dos membros cooperadores e dos cargos dos órgãos sociais sempre que:

a) O titular renunciante não seja substituído no prazo de noventa dias após a comunicação, ao abrigo do número anterior, quando o órgão de administração deixe de reunir condições para o seu correto funcionamento;

b) O órgão de administração não seja designado ou eleito por tempo superior a 180 dias após a data final do mandato.

Artigo 15.º - ASSEMBLEIA GERAL

1. A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, nela participando todos os membros cooperadores e membros investidores no pleno uso dos seus direitos.

2. Os membros efetivos têm direito a um voto, independentemente do capital social subscrito.

3. São competências da assembleia geral aquelas previstas no Código Cooperativo e no regulamento interno da Cooperativa.

4. São também competências exclusivas da assembleia geral:

a) Estabelecer e extinguir secções e assembleias sectoriais;

b) Aprovar e alterar os regulamentos internos, os códigos de conduta e de procedimentos e as cartas de princípios;

c) Aprovar e alterar os documentos estratégicos para a atuação, gestão e administração da Cooperativa;

d) Fixar tabelas de levantamentos por conta dos excedentes, pagamentos, remunerações, subsídios e benefícios associados ao trabalho dos membros cooperadores bem como as suas condições de acesso;

e) Fixar a remuneração, subsídios e regalias associadas ao desempenho da atividade profissional dos titulares dos órgãos sociais da Cooperativa e/ou ao cargo dos órgãos sociais;

f) Fixar as taxas dos juros sobre o capital social e títulos de investimento a pagar aos membros da Cooperativa;

5. É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos presentes e representados para a aprovação da deliberação sobre as matérias presentes nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

6. São competências não exclusivas da assembleia geral:

a) Regular a atividade económica da Cooperativa, definindo regras e restrições ao trabalho, ao regime de levantamentos por conta dos excedentes e a outros benefícios;

b) Aprovar o estabelecimento e a alteração de acordos de trabalho cooperativo, bem como a contratação de terceiros, por proposta do órgão de administração;

7. A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa nos termos do Código Cooperativo e do regulamento interno da Cooperativa, com pelo menos quinze dias de antecedência.

8. A assembleia geral poderá também ser convocada:

a) Pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral, nas faltas, impedimento e incumprimento do seu presidente;

b) Pelo órgão de fiscalização, no caso de recusa ilegal dos titulares da mesa da assembleia geral;

c) Noutros termos previstos pela lei;

d) Por via judicial em último recurso.

9. A convocatória para cada reunião de assembleia geral conterá a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e local da Assembleia:

a) A convocatória será enviada a todos os membros efetivos para os seus endereços de correio eletrónico pessoais, desde que previamente haja consentimento do destinatário, com recibo de leitura ou comunicação da sua receção pelo próprio;

b) O endereço de correio eletrónico pessoal mencionado na alínea anterior terá que ser comunicado por escrito pelo cooperador até quinze dias após a sua admissão na Cooperativa;

c) O cooperador é totalmente responsável pela comunicação de alterações do seu endereço eletrónico e postal pessoal para envio das convocatórias e comunicação. A Cooperativa não pode ser culpabilizada pelo não cumprimento desta obrigação;

d) São admitidos outros meios de comunicação mencionados no Código Cooperativo.

10. Nas assembleias é admitido voto por correspondência e representação, nos termos legais, devendo a respetiva mesa verificar a idoneidade dos respetivos instrumentos.

11. As assembleias podem ser efetuadas em formato híbrido, admitindo a participação através de meios telemáticos, devendo a respetiva mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

12. A assembleia geral poderá reunir em reunião universal, não se observando a antecedência da convocatória, desde que estejam presentes ou representados todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, e concordarem, por unanimidade, com a ordem de trabalhos proposta para o seu início;

Artigo 16.º - SECÇÕES E ASSEMBLEIAS SECTORIAIS

1. A Cooperativa poderá estabelecer secções delimitáveis segundo a atividade desenvolvida, o ramo cooperativo e/ou as áreas geográficas em que exerce a atividade.

2. Poderá ser prevista a realização de assembleias sectoriais, sendo o seu funcionamento e convocação assumido em termos semelhantes à da assembleia geral, na omissão dos regulamentos e regimentos. A convocatória será enviada para todos os membros efetivos inscritos na respetiva secção e titulares dos principais órgãos sociais da Cooperativa;

3. A institucionalização de secções não obriga a existência de assembleias sectoriais, regulamentos sectoriais, a separação da contabilidade ou a implementação de assembleias de delegados;

4. É competência da assembleia sectorial:

a) Eleger e destituir os titulares da mesa da assembleia sectorial;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas a apresentar à assembleia geral;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades da secção para ser apresentado à assembleia geral;

d) Alterar os regulamentos e normas internas aplicáveis à secção;

e) Fixar tabelas de levantamentos por conta dos excedentes, pagamentos, remunerações, subsídios e benefícios associados ao trabalho bem como as suas condições de acesso, aplicáveis à secção.

5. É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos presentes e representados para a aprovação da deliberação sobre as matérias presentes na alínea e) do número anterior.

6. As secções e as assembleias sectoriais são alvo de regulamentação interna pela Cooperativa.

Artigo 17.º - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1. O órgão de administração e representação da Cooperativa é composto por uma das seguintes opções:

a) Conselho de Administração, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sem prejuízo do número 3;

b) Administrador Único, nos casos previstos pelos estatutos.

2. O órgão de fiscalização da Cooperativa é composto por uma das seguintes opções:

a) Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sem prejuízo do número 3;

b) Fiscal Único, nos casos previstos pelos estatutos.

3. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal devem ser compostos por um número ímpar de elementos de, no máximo, nove titulares cada.

4. Os regulamentos internos podem regular a atribuição de cargos adicionais e as respetivas competências a titulares do órgão de administração, designadamente o cargo de tesoureiro.

5. São competências do órgão de administração e do órgão de fiscalização aquelas previstas no Código Cooperativo e no regulamento interno da Cooperativa;

6. São competências, não exclusivas, do órgão de administração:

a) Executar o plano de atividade anual;

b) Estabelecer acordos de trabalho cooperativos;

c) Distribuir o trabalho pelos membros cooperadores, monitorizando o cumprimento das tarefas e a qualidade do trabalho, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares;

d) Instituir procedimentos e garantir meios para cumprir os compromissos da Cooperativa perante terceiros e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho;

e) Gerir e supervisionar os levantamentos por conta dos excedentes, e a atribuição de outros benefícios associados ao trabalho;

f) Promover e organizar a gestão estratégica e financeira da Cooperativa;

g) Regular iniciativas, atividades, projetos, parcerias, benefícios, apoios e utilização de espaços e equipamentos da Cooperativa para complementar ou reforçar as normas presentes nos regulamentos internos e deliberações da assembleia geral.

7. São deveres do Órgão de Administração e do Órgão de Fiscalização aqueles previstos no Código Cooperativo e no regulamento interno da Cooperativa, acrescidos dos seguintes deveres:

a) O dever de cuidado perante a Cooperativa;

b) O dever de promoção de ações periódicas de consulta e tomada de decisão conjunta e democrática entre membros cooperadores.

Artigo 18.º - RESPONSABILIDADE

1. A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.

2. Os titulares do órgão de administração e fiscalização responsabilizam-se pela Cooperativa nos termos do Código Cooperativo para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções, ou por ato e omissões no desempenho do seu cargo.

3. Os titulares dos órgãos sociais não respondem perante credores, cooperadores e terceiros quando o património desta se torne insuficiente em razão de deliberações tomadas pela Cooperativa onde os administradores tenham votado em sentido oposto, desde que seja exarada em ata o seu voto, ou de deliberações onde não tenham participado, desde que seja expressa por escrito a sua oposição.

4. A Cooperativa poderá propor uma ação de responsabilidade contra os administradores, titulares dos órgãos sociais, cooperadores ou outras pessoas com vista à reparação do prejuízo que a Cooperativa tenha sofrido, mediante deliberação da assembleia geral onde será também designado ou eleito os seus representantes na ação, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Código Cooperativo.

5. O regulamento interno da Cooperativa poderá estabelecer normas adicionais de responsabilidade para órgãos sociais e membros efetivos, nos termos e limites previstos no Código Cooperativo..

Artigo 19.º - CONFLITOS DE INTERESSE

1. O regulamento interno estabelecerá as normas sobre a classificação, identificação e gestão de conflitos de interesses, bem como eventuais impedimentos.

2. As normas de conflitos de interesse não se aplicam

a) À prática dos atos inerentes à qualidade de membro cooperador;

b) Na votação de propostas e políticas que afetem todos ou uma maioria dos membros cooperadores e trabalhadores, nomeadamente sobre benefícios coletivos e tabelas de pagamentos ou de remunerações;

c) Aos atos de distribuição de trabalho e alocação de projetos e atividades, caso o órgão de administração seja composto por um único titular, quando não se alterem as contrapartidas e benefícios recebidos, incluindo a distribuição e alocação de trabalho a si próprio;

d) Outras situações previstas no regulamento interno.

Artigo 20.º - VINCULAÇÃO DA COOPERATIVA

1. Para obrigar a cooperativa são necessárias e bastantes:

a) A assinatura do Administrador Único;

b) Ou as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;

2. Nas operações bancárias ou financeiras são necessárias e bastantes:

a) As assinaturas conjuntas do Administrador Único e do cooperador designado para o efeito pela assembleia geral;

b) Ou as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.

3. Para os atos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único.

4. Nos atos referidos nos números anteriores, o Administrador Único pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos por outro membro cooperador, designado por si.

Artigo 21.º - RESERVAS

1. A Youth Coop, por deliberação da assembleia geral, poderá constituir as reservas e os fundos que considerar convenientes, sendo obrigatoriamente constituídas as seguintes reservas:

a) Reserva Legal – Esta reserva destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por cinquenta por cento do valor das joias, uma percentagem não inferior a cinco por cento a retirar dos excedentes anuais líquidos, conforme deliberação da assembleia geral e pelos excedentes líquidos gerados pelas operações com terceiros.

b) Reserva para a Educação e Formação – Esta reserva destina-se a cobrir as despesas com a educação Cooperativa e a formação cultural e técnica de membros da Cooperativa e outro pessoal afeto e a sua comunidade, incluindo despesas de transporte, encontros para formação e planeamento de cooperadores, e serviços complementares de empoderamento, aconselhamento, coaching e serviços conexos de saúde e bem estar (não lúdicos), aplicável nos termos definidos pelo regulamento interno, sendo integrada por cinquenta por cento do valor das joias e por, pelo menos, dez por cento dos excedentes anuais líquidos.

c) Reserva de Investimento – Esta destina-se à renovação e reposição da capacidade produtiva da Cooperativa, ao investimento em bens, recursos humanos, benefícios de membros e outro pessoal afeto à Cooperativa, na melhoria das condições de trabalho, na oferta de benefícios a membros e trabalhadores, e investimento em projetos que tenham como fim o cumprimento do objeto social da Cooperativa. Será utilizada nos termos do regulamento interno, sendo formada pelos excedentes anuais líquidos não afetos a outras reservas - pelo menos dez por cento - e por contribuições de outras naturezas acordadas em assembleia geral.

Artigo 22.º - ACORDO DE TRABALHO COOPERATIVO

1. A contribuição de trabalho dos membros cooperadores assenta num acordo de trabalho cooperativo consistindo na prestação da atividade profissional dos cooperadores ao serviço da Cooperativa, segundo regras definidas pelos estatutos, pelo regulamento interno, pela assembleia geral, pela assembleia sectorial e pelo órgão de administração.

2. O acordo de trabalho cooperativo:

a) Tem a natureza de ato cooperativo interno, não pressupondo uma relação jurídico-laboral subordinada;

b) É formalizado por escrito e implica a aceitação dos estatutos e regulamentos internos da Cooperativa;

c) É incompatível com vínculos de contrato de trabalho ou prestação de serviços celebrados entre o membro cooperador e a Cooperativa, anterior ou posteriormente à sua adesão;

d) Cessa automaticamente por motivos de demissão, exclusão ou outra situação que cause o impedimento permanente do membro cooperador para a prestação de trabalho, exceto por razão de acidente, de doença ou de idade;

3. Os estatutos e regulamentos internos assumem primazia sobre o acordo de trabalho cooperativo quando estes forem conflituantes.

Artigo 23.º - REGULAÇÃO GERAL DO TRABALHO

1. Aplicam-se à Cooperativa os seguintes princípios de regulação do trabalho:

a) O princípio de autorregulação do trabalho, segundo o qual a Cooperativa assume perante o membro cooperador as funções de distribuição de trabalho com base em regras definidas pelos seus membros;

b) O princípio da não precarização do trabalho dos membros cooperadores face aos trabalhadores que prestem serviço em regime de contrato de trabalho;

2. A atividade profissional desenvolvida pelos membros cooperadores tem carácter intermitente e depende da efetiva atribuição de subvenções e meios para a realização de projetos, serviços e iniciativas de interesse público, ou da efetiva procura de serviços da Cooperativa por terceiros, pelo que as remunerações são por natureza variáveis e intermitentes.

3. A atividade dos membros cooperadores enquadra-se no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, para os efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, salvo o disposto no número seguinte.

4. Como exceção ao regime anterior, os membros cooperadores podem solicitar por escrito à Cooperativa a sua preferência por integrar a sua atividade no regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes quando declararem desempenhar profissões compatíveis com este regime contributivo, nos termos do regulamento interno;

5. A Cooperativa estabelecerá em regulamento interno as seguintes matérias associadas à contribuição de trabalho de membros cooperadores, designadamente:

a) Direitos fundamentais do/a trabalhador/a;

b) Duração e organização do tempo de trabalho;

c) Regimes, categorias e modalidades de trabalho;

d) Modo de prestação das contribuições de trabalho;

e) Regime de levantamentos por conta dos excedentes;

f) Benefícios e respetivas condições;

g) Regime disciplinar aplicável;

h) Normas de distribuição de excedentes e perdas;

i) Regimes de faltas, folgas, descanso, inatividade e outras ausências;

j) Código de conduta, incluindo a organização e disciplina de trabalho;

k) Direito de preferência;

l) Medidas de promoção de equidade e paridade entre membros cooperadores;

m) Regime de garantias dos cooperadores trabalhadores;

n) Trabalho pró-bono;

o) Regime aplicável aos casos omissos.

6. É vedado aos membros o aproveitamento de informações e oportunidades de negócio da Cooperativa em benefício próprio ou para o desenvolvimento de atividade concorrencial, nomeadamente em condições mais benéficas às condições usufruídas mediante intermediação da Cooperativa, salvo autorização escrita do órgão de administração ou da assembleia geral.

7. Os membros cooperadores têm direito a receber periodicamente da Cooperativa, num prazo não superior a um mês, levantamentos por conta dos excedentes cooperativos pelo trabalho prestado, com base na proporção, natureza, qualidade e circunstâncias deste trabalho, segundo critérios definidos nos regulamentos internos da Cooperativa ou pela assembleia geral. Estes levantamentos constituem uma remuneração do trabalho prestado e participação antecipada dos resultados da Cooperativa.

8. A assembleia geral e a assembleia sectorial estabelecerão tabelas de pagamentos e benefícios para os seus trabalhadores, sejam estes membros cooperadores ou terceiros, reguladas pelo regulamento interno geral ou regulamento interno aplicável à secção.

9. É admitida a contribuição de trabalho pró-bono, não remunerado e de caráter excecional, nos termos do regulamento interno.

Artigo 24.º - DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

1. Salvo o disposto no número 7 do artigo anterior, os excedentes anuais que existirem, reverterão obrigatoriamente para as reservas da Cooperativa de acordo com as regras definidas nos estatutos e regulamento interno, não podendo ser divididos pelos membros;

2. As perdas anuais que venham a existir poderão ser divididas pelos membros cooperadores, mediante deliberação da assembleia geral. A divisão é feita de forma proporcional à contribuição de trabalho prestada por cada um considerando os critérios definidos nos regulamentos internos da Cooperativa, deduzindo-se após a sua determinação, os levantamentos recebidos por conta dos excedentes.

3. As normas da distribuição de levantamentos por conta dos excedentes e da distribuição de excedentes e perdas serão definidas em Regulamento Interno.

Artigo 25.º - REGIME DISCIPLINAR

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o regime disciplinar aplicável aos membros cooperadores é o definido pelo artigo 25.º do Código Cooperativo acrescido das disposições presentes no regulamento interno da Cooperativa;

2. Considera-se abusiva a sanção motivada pelo facto de o membro cooperador:

a) Exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos, cumprindo igualmente os seus deveres;

b) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

c) Recusar-se a cumprir tarefas que não façam parte dos seus deveres;

d) Ter alegado ser vítima de assédio ou discriminação, bem como ser testemunha de situação de assédio ou discriminação;

e) Exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo o desagrado perante decisões dos órgãos sociais, desde que não falseie ou não incorra em incumprimento dessas decisões e continue a executar o seu trabalho com zelo e diligência;

f) Outras condições estabelecidas pelo regulamento interno.

Artigo 26.º - REGULAMENTO INTERNO

1. Quaisquer regulamentos internos produzidos ou alterados, com exceção dos previstos no número seguinte, serão votados e aprovados em assembleia geral ou em assembleia sectorial.

2. O órgão de administração poderá regular iniciativas, atividades, projetos, parcerias, benefícios, apoios e utilização de espaços da Cooperativa e de espaços cedidos à Cooperativa para complementar ou reforçar as normas presentes nos regulamentos internos aprovados pela assembleia geral ou assembleia sectorial.

3. As deliberações e regulamentos aprovados em assembleia sectorial aplicam-se apenas à secção associada.

4. As alterações de normas regulamentares serão comunicadas por correspondência eletrónica a todos os membros da Cooperativa.

5. Os regulamentos aprovados têm efeito imediato após a comunicação mencionada na alínea anterior, caso a deliberação não mencione uma data de aplicação posterior.

6. Os mecanismos de eleição dos órgãos, as normas de funcionamento, normas de distribuição de excedentes, normas sobre conflitos de interesses e as normas de trabalho serão definidos em regulamento interno.

Artigo 27.º - LIQUIDAÇÃO DE BENS E PARTILHA

1. Sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo, se à Cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da Cooperativa.

2. Normas adicionais quanto aos procedimentos de liquidação e partilha dos bens da Cooperativa serão definidas em Regulamento Interno.

Artigo 28.º - CASOS OMISSOS

Os casos omissos são regulados pelo Código Cooperativo, demais legislação complementar aplicável e pelo Regulamento Interno da Cooperativa.

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