Relação Cooperadores nas cooperativas de Trabalho
A Youth Coop é uma Cooperativa de Produtores de Serviços e uma Cooperativa de Trabalho caracterizada por associar cooperadores que prestam trabalho em unidades produtivos e organizadas em comum para produzir bens e serviços enquadráveis com o objeto social em todos os seus ramos cooperativos, tendo especial enfoque na prossecução de atividades enquadráveis no ramo da solidariedade social.
A legislação aplicável à cooperativa no ramo da Solidariedade Social, por ordem de especificidade:
- Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social (DL n.º 7/98 de 15/01);
- Regime Jurídico das Cooperativas de Serviços (Decreto-Lei n.º 323/81);
- Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015 de 31/08, alterado pela Lei n.º 66/2017, de 09/08);
- Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social nas normas que não forem conflituantes com o código cooperativo (Lei nº 76/2015 de 28/07, alterado pelo DL n.º172/2014);
- Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013 de 08/05).
As Cooperativas de Trabalho
«Os ramos cooperativos em que as relações cooperativas têm por objeto principal aprestação de trabalho por parte dos cooperadores são os ramos de produção operária, de serviços, na modalidade de produtores de serviços, de artesanato, de pescas de ensino e de cultura.
Nestas cooperativas, a aquisição e manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependerá, obrigatoriamente, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho. Esta contribuição com trabalho faz parte do conteúdo do ato jurídico através do qual se opera a aquisição da qualidade de membro,sendo por isso um elemento necessário à aquisição da qualidade de cooperador.» [1]
A relação de trabalho Cooperador – Cooperativa
«A contribuição de trabalho consistirá na prestação, segundo regras definidas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração, da atividade profissional dos cooperadores no contexto da cooperativa.
Nesta, os cooperadores pretendem exercer a sua profissão em condições de trabalho aceitáveis e justas, sem dependerem de um poder externo, seja ele público ou privado, ouprestarem um serviço sob a responsabilidade de todos os que trabalham na cooperativa. A atividade social da cooperativa orienta-se necessariamente para os seusm embros, que são os destinatários principais das atividades económicas e sociaisque esta leva a cabo.» [1]
«Neste tipo de cooperativas os membros apresentam-se assim como “produtores autónomos”, sendo inseparável a qualidade de cooperador e trabalhador. Não poderemos considerar que existem dois vínculos, um autónomo enquanto cooperador e outro subordinado, enquanto trabalhador. Apesar de o trabalhador não cooperador e cooperador trabalhador puderem desempenhar funções idênticas para as mesmas pessoas físicas, estas intervêm no primeiro caso como empregador e no segundo como cooperador investido de funções de organização e distribuição de trabalho.» [2]
«Alguma doutrina mais defensora da corrente juslaboralista critica a tese contrária por esta supostamente se basear numa visão de inexistência nas cooperativas de conflito entre o capital e o trabalho, lógica o que não corresponderá a actual realidade das cooperativas dos dias de hoje. Chama-se a atenção para os riscos de, sob a veste de “acordos de trabalho cooperativos”, se camuflarem verdadeiros contratos de trabalho com vista a redução de custos laborais. Ou o risco de transformação das cooperativas numa qualquer entidade empregadora com fins lucrativos, o que acontecerá quando o peso das operações com trabalhadores não cooperadores for muitos superior ao dos cooperadores trabalhadores. Haverá também casos de trabalhadores pressionadas a assumirem a qualidade de membros, com vista a obtenção de benefícios fiscais. Acresce que nas cooperativas de grande dimensão, com concentração da gestão em estruturas dirigentes, dificilmente os cooperadores trabalhadores poderão ser “empresários de si próprios”.
Pelo que haverá que estar atento: (i) às circunstâncias que rodearam a formação do vínculo com a cooperativa; (ii) aos indícios de ausência do real exercício do direito de participação dos cooperadores na vida das cooperativas se tal resultar de imposição destas e não de desinteresse do trabalhador. Competirá, contudo, ao cooperador trabalhador que pretenda ver qualificado o seu vínculo como laboral, por simulação do “acordo cooperativo de trabalho” alegar os factos demonstrativos de simulação.» [3]
Documentos
Documento 1: Consultar aqui
A visão académica e doutrinal sobre o assunto, analisando duas teses existentes sobre o tipo de acordo
Documento 2 – Consultar aqui
Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2021, Processo n.º3162/20.7 T8VNF.G1
Leitura recomendada a partir do ponto “D) RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A RÉ COOPERATIVA:”)
Documento 3 – Consultar aqui
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2011
Outras Referencias:
- Curso de Formação Avançada (ecosocial2020.es)
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto Processo nº 378/09.0TTVLG.P2
Referências do Texto
[1] Meira, Martins, Fernandes (2017), REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO EM PORTUGAL: ESTADO DA ARTE E LINHAS DE REFORMA, CIRIEC-España. Revista Jurídica Nº 30/2017
[2] Meira, Martinho, “Especificidades dos vínculos laborais nas cooperativas. Um estudo empírico”, CEOS.PP/ISCAP/POLITÉCNICO DO PORTO.
[3] Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º3162/20.7 T8VNF.G1